Processo 0704231-89.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704231-89.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEWTONIAN HIDETHOMI SAKAGUTI REU: HOTEL TUPINIQUINS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NEWTONIAN HIDETHOMI SAKAGUTI em desfavor de HOTEL TUPINIQUINS LTDA, partes qualificadas nos autos. O requerente narra que esteve hospedado no hotel da requerida, em Porto Seguro/BA, no período de 06 de janeiro de 2026 a 09 de janeiro de 2026, mediante pagamento regular das diárias. Afirma que, após realizar o check-in e deixar seus pertences no quarto, ausentou-se do local e, ao retornar, constatou que sua mochila estava aberta e que havia sido furtado um notebook Dell Inspiron de sua propriedade, equipamento utilizado para trabalho e que continha documentos profissionais, arquivos pessoais e fotografias de família. Sustenta que comunicou imediatamente o ocorrido à administração do hotel e solicitou acesso às imagens das câmeras de segurança, mas a requerida teria inicialmente recusado o fornecimento das gravações e, posteriormente, informado que as imagens não estavam disponíveis. Alega que registrou boletim de ocorrência e que tomou conhecimento de outro episódio semelhante envolvendo hóspede do estabelecimento, circunstância que, em seu entendimento, evidencia falha na segurança do hotel. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da requerida, bem como a responsabilidade dos hotéis pelos bens de seus hóspedes, nos termos do art. 649, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta que a subtração do notebook decorreu de defeito na prestação do serviço de hospedagem. Afirma ter sofrido prejuízo financeiro de R$ 5.891,91 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), valor correspondente ao preço de mercado de equipamento com características equivalentes ao notebook furtado. Alega sofrimento decorrente da perda do instrumento de trabalho e de registros pessoais e familiares insubstituíveis. Assim, requer a inversão do ônus da prova para apresentação das imagens de segurança e demais documentos internos do hotel e a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 5.891,91 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) e de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, não impugna a hospedagem do requerente no estabelecimento entre 06 e 09 de janeiro de 2026, mas nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de prova suficiente do alegado furto do notebook. Sustenta, inicialmente, que o próprio requerente não tinha certeza de que o notebook se encontrava consigo durante a viagem, afirmando que, ao comunicar o suposto furto ao hotel, teria telefonado para seu irmão para verificar se o equipamento estava em sua posse. Alega que tal circunstância foi presenciada por funcionária do estabelecimento, indicada como testemunha, e afasta a certeza quanto à presença do bem no hotel. Argumenta que inexiste qualquer elemento objetivo comprovando que o notebook efetivamente ingressou nas dependências do hotel, tais como declaração de bagagem, inventário de bens, imagens, registros internos ou outro documento apto a demonstrar que o equipamento estava no quarto nº 169. Defende que o boletim de ocorrência possui natureza meramente…
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