Processo 0704232-98.2026.8.07.0012

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0704232-98.2026.8.07.0012
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704232-98.2026.8.07.0012 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAYANE RABELO DAMACENO REQUERIDO: WELLINGTON DE OLIVEIRA CARDOSO SENTENÇA Diante da documentação que comprova os gastos extraordinários com a saúde e cuidados da filha incapaz (ID 281543870 a ID 281551501), bem como a renda declarada, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bem comum e pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYANE RABELO DAMACENO em desfavor de WELLINGTON DE OLIVEIRA CARDOSO, partes devidamente qualificadas. A autora relata que as partes mantiveram união estável entre os anos de 2000 e 2015, período em que adquiriram, por meio de financiamento habitacional, o imóvel situado no QC 11, Rua D, Torre D1, Apartamento 02, Jardins Mangueiral, São Sebastião/DF. A requerente assevera que, em sede de dissolução de união estável (Processo nº 2015.12.1.001771-5), foi determinada a partilha dos direitos sobre o imóvel na proporção de 50% para cada ex-companheiro. Sustenta que, após a separação, suportou com exclusividade o pagamento de diversas parcelas do financiamento, o que elevaria seu quinhão real para 64%, restando ao réu apenas 36%. A autora noticia a existência de uma filha com necessidades especiais residindo no imóvel e pugna pela extinção do condomínio com a subsequente alienação judicial, visando à aquisição de nova moradia adaptada. Por intermédio da decisão de ID 278522955, determinou-se a emenda à inicial para que a autora esclarecesse a situação do financiamento e a titularidade dominial do bem. Em resposta, por meio da petição de ID 281543861, a requerente pontua expressamente que o contrato perante a Caixa Econômica Federal não se encontra quitado, tratando-se de mútuo com alienação fiduciária em garantia ativa (ID 281543861 - Pág. 2). Argumenta que a extinção deve recair sobre os direitos aquisitivos, cabendo ao futuro adquirente a assunção do saldo devedor. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estágio em que se encontra, uma vez que a matéria é estritamente de direito e a prova documental coligida é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O exame da petição inicial e da emenda de ID 281543861 revela a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação. A pretensão de extinção de condomínio, disciplinada nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, pressupõe a existência de propriedade plena compartilhada entre os condôminos. Todavia, os documentos de ID 277423666 e a própria declaração da autora confirmam que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, sob a égide da Lei nº 9.514/97. Nessa modalidade de garantia, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira credora (fiduciária), enquanto os ex-companheiros detêm apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura aquisição do domínio, condicionada à quitação integral da dívida. Conforme a Cláusula Décima Terceira do contrato (ID 277423666 - Pág. 8), a propriedade fiduciária está regularmente constituída em favor da CEF. Enquanto não houver o pagamento total do financiamento, as partes não possuem o domínio do imóvel, sendo meros possuidores. Na condição…

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