Processo 0704235-27.2026.8.02.0001
TJAL • Inquérito Policial
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ADV: LETÍCIA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 22622/AL), ADV: LETÍCIA MARIA DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 22622/AL) - Processo 0704235-27.2026.8.02.0001 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Karine Mercia da Silva Ferreira - Ledson Alves da Silva - DESPACHO/INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Relator Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Em atenção ao despacho proferido nos autos do Habeas Corpus Criminal em epígrafe, venho prestar as informações solicitadas, nos termos que seguem. A paciente Karine Mercia da Silva Ferreira foi presa em flagrante em 28/01/2026, juntamente com Ledson Alves da Silva, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, tendo sido apreendidos aproximadamente 900g de maconha, 100g de cocaína, 05 munições calibre 9mm, balança de precisão, máquina de cartão, aparelhos celulares e materiais comumente associados à mercancia ilícita. Em audiência de custódia, realizada nos autos n.º 0704235-27.2026.8.02.0001, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, diante da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Na ocasião, foram considerados a gravidade concreta da conduta, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de munições, bem como a existência de registros criminais envolvendo a paciente, inclusive ação penal anterior por tráfico de drogas (fls. 58/63). Posteriormente, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou conversão em prisão domiciliar. O pleito foi indeferido por este Juízo, por decisão devidamente fundamentada, na qual se reconheceu a permanência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis (fls. 71/80). A materialidade e os indícios de autoria encontram respaldo no auto de apresentação e apreensão, nos laudos de constatação e nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O Ministério Público ofereceu denúncia em face da paciente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (fls. 01/05). A defesa preliminar apresentada pela paciente suscitou, entre outros pontos, ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de autoria, nulidade decorrente de suposta agressão policial, ausência dos requisitos da prisão preventiva, pedido de prisão domiciliar e aplicação de medidas cautelares diversas. Tais preliminares foram rejeitadas por decisão de fls. 269/275, ocasião em que também foi recebida a denúncia e mantida a custódia cautelar. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos fatos, consistente na apreensão de aproximadamente 1kg de entorpecentes de espécies distintas, munições calibre 9mm e instrumentos típicos da traficância, bem como no fundado receio de reiteração delitiva, haja vista a existência de outra ação penal em curso em desfavor da paciente pelo mesmo delito de tráfico de drogas. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade da conduta, da quantidade e variedade de drogas apreendidas, da presença de munições e da reiteração delitiva específica. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, verificou-se que a filha da paciente nasceu em 20/05/2013, contando mais de 12 anos de idade, circunstância que afasta o preenchimento do requisito legal previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.…
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