Processo 0704235-65.2026.8.07.0008

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0704235-65.2026.8.07.0008
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704235-65.2026.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de inventário judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por VIVIANE MACEDO DOS SANTOS, em razão do falecimento de Expedito Domingos dos Santos, ocorrido em 26/08/2024. A autora indica como herdeiros Zulmira Mara Macedo dos Santos e Bernardo dos Santos, este atualmente recolhido ao sistema prisional, bem como aponta Maria Leite Macedo como possível companheira supérstite, requerendo o reconhecimento de união estável de forma incidental, para fins de apuração de eventual meação e delimitação do acervo hereditário. Sustenta a existência de controvérsia no âmbito familiar quanto à administração dos bens deixados pelo falecido, especialmente no que se refere à percepção de aluguéis, alegando ausência de transparência na gestão patrimonial desde o óbito, razão pela qual formula pedido de prestação de contas. Aduz a existência de bens imóveis e de possíveis valores mantidos em instituições financeiras, postulando a abertura do inventário e a regular apuração do acervo hereditário. Em sede liminar, requer a adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio, notadamente para impedir a alienação ou qualquer forma de disposição dos bens sem prévia autorização judicial, bem como para determinar o controle e depósito dos frutos civis decorrentes das locações. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou o falecimento do de cujus, entretanto deixou de carrear aos autos documentos essenciais à adequada formação do feito, tais como os documentos pessoais (RG e CPF) do falecido, a certidão negativa de débitos trabalhistas, as certidões negativas de tributos emitidas pela União e pelo Distrito Federal em nome do de cujus, bem como documentação completa comprobatória da titularidade dos bens indicados como integrantes do acervo hereditário, a exemplo de certidão de ônus real atualizada ou instrumentos de cessão de direitos acompanhados da respectiva cadeia dominial. Verifica-se, ainda, a ausência de certidão negativa de débitos tributários incidentes sobre os bens apontados. Ademais, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, deverá a parte autora apresentar certidão de inexistência de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. No que concerne ao pedido de reconhecimento de união estável entre o de cujus e Maria Leite Macedo, verifico que a autora suscita a questão de forma incidental, com o objetivo de delimitar eventual meação e seus reflexos sobre o acervo hereditário. Os elementos colacionados, tais como a alegação de longa convivência, a existência de descendentes comuns e documentos que indicam sua apresentação social como esposa, constituem indícios relevantes, porém não autorizam o reconhecimento imediato da união estável, sobretudo diante da necessidade de observância do contraditório e da adequada instrução probatória. Assim, deverá a referida interessada integrar a relação processual, oportunizando-se sua manifestação e a juntada de documentação pertinente à alegada convivência e aos bens envolvidos, especialmente quanto ao imóvel situado na Quadra 32, Conjunto A, Lote 49, Paranoá/DF. Ressalte-se que a…

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