Processo 0704239-08.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704239-08.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEONORA FRAGA OLIVEIRA DA COSTA RECONVINTE: LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA, GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA REU: GLENIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA, LUIS ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA RECONVINDO: ELEONORA FRAGA OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por ELEONORA FRAGA OLIVEIRA DA COSTA contra GLÊNIO MARCOS DE ABREU OLIVEIRA e LUIZ ANTONIO DE ABREU OLIVEIRA. Na petição inicial, a autora afirmou ter celebrado, em 20 de agosto de 2024, contrato de locação residencial do imóvel situado na QNH 08, Conjunto C, Casa 02, Taguatinga/DF, tendo como locatário o primeiro réu e como fiador o segundo, com aluguel mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e prazo inicial de um ano. Relatou que o último pagamento, parcial, ocorreu em 20 de agosto de 2025, referente ao período de 20 de agosto a 5 de setembro de 2025, e que o imóvel foi desocupado em 5 de outubro de 2025, remanescendo em aberto o aluguel do período de 5 de setembro a 5 de outubro de 2025. Sustentou que o locatário devolveu o bem com diversas avarias, recusando-se a repará-las, o que a obrigou a custear a recomposição, no valor de R$ 8.630,00 (oito mil, seiscentos e trinta reais), entre material de construção e mão de obra. Aduziu, ainda, serem os réus responsáveis, por força da cláusula quarta do contrato, por setenta por cento do IPTU, no valor de R$ 974,65 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), e pelo débito de água junto à CAESB, no importe de R$ 161,48 (cento e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). Pediu a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 11.634,88 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros e correção. Os réus apresentaram contestação e reconvenção (ID 273393201). Na defesa, sustentaram que o imóvel já apresentava condições inadequadas quando recebido, que as avarias apontadas decorrem de desgaste natural e de manutenção ordinária, e que realizaram benfeitorias com anuência da locadora, havendo ajuste verbal de abatimento de cinquenta por cento dos custos nos aluguéis. Impugnaram a prova unilateral produzida pela autora e requereram prova pericial de engenharia. Em reconvenção, o réu Glênio pediu a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.599,50 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à metade do valor supostamente investido em benfeitorias (R$ 11.199,00), ou, subsidiariamente, a compensação com eventual crédito da autora. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 276397237), impugnando a gratuidade de justiça requerida pelos réus, reiterando os fundamentos da inicial e refutando a reconvenção por ausência de autorização escrita para as benfeitorias, invocando cláusula contratual de renúncia à indenização e retenção e a Súmula 335 do STJ. Decisão saneadora ao ID 276762336. Apenas a autora ofereceu alegações finais. É o relatório do necessário. DECIDO. Não há preliminares pendentes de análise, passo ao mérito. Cuida-se de ação de cobrança de alugueres e reparos do imóvel após devolução. A relação locatícia está comprovada pelo contrato de locação residencial firmado em 20 de agosto de 2024 (ID 266411112), no qual figuram o…
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