Processo 0704240-06.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704240-06.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704240-06.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMANDO EXTINTOR LTDA - EPP, EDWARD SILVA DAMASCENA REU: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada sob a denominação de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, distribuída em 05/05/2025, por COMANDO EXTINTOR LTDA. EPP e por EDWARD SILVA DAMASCENA em face de DIVÂNIA ALVES DE ALMEIDA, na qual se postula, em síntese, a declaração de responsabilidade civil da ré, ex-sócia administradora da primeira autora, pelos prejuízos que teriam decorrido de ingerência administrativa e financeira indevida, de má gestão, de desvio de numerário e de ausência de prestação de contas, com a consequente condenação ao ressarcimento do montante consolidado de R$ 930.259,16 (novecentos e trinta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos), conforme a petição inicial de ID 234583816. Narram os autores, naquela peça inaugural, que a ré, na condição de sócia detentora de metade do capital social e de única responsável pela administração financeira, contábil e patrimonial da sociedade, deteve, até 13/11/2015, o controle absoluto da documentação e das movimentações das contas de pessoa jurídica mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Banco Regional de Brasília, e que, mesmo após o ajuizamento, naquela mesma data, da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, autuada sob o nº 0008254-26.2015.8.07.0014, permaneceu praticando atos de gestão, com proveito próprio. Sustentam que a ré promoveu adiantamentos em favor de si, no valor de R$ 259.230,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta reais), entre 2014 e 2016, e que deixou de encaminhar à contabilidade os documentos de despesa do exercício de 2015, o que teria produzido balanços viciados, com superávit inexistente, enquanto as contas bancárias permaneciam com saldo devedor, tendo a empresa encerrado suas atividades ao final de 2016, com passivo perante o fisco, fornecedores, empregados, instituições financeiras e órgãos de fiscalização, entre eles o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o INMETRO e o CREA/DF. A causa de pedir remota foi instruída, no que interessa à demonstração do direito material invocado, com o conjunto documental que ora se identifica de modo individualizado, para que não remanesça dúvida quanto ao objeto da futura instrução. Foram acostadas a procuração outorgada pela sociedade autora, de ID 234593513, a certidão simplificada da Junta Comercial relativa à COMANDO EXTINTOR LTDA. EPP, de ID 234593517, e a procuração outorgada pelo segundo autor, de ID 234593520. Na sequência, os autores trasladaram, por cópia integral e em volumes sucessivos, os autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres nº 0008254-26.2015.8.07.0014, distribuídos pelos IDs 234593528, 234593534, 234593538, 234593542, 234595196 e 234595216, bem como os volumes do respectivo cumprimento de sentença, de IDs 234595198, 234595204 e 234595209, sendo relevante consignar que, no volume de ID 234593534, às páginas 58 a 64, encontra-se a Sétima Alteração Contratual e Consolidação, que no volume de ID 234593538, às folhas 25 e 26, situa-se o marco de instauração do procedimento de apuração de haveres, em 28/08/2019, e que no volume de ID 234595216, à folha 222,…

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