Processo 0704240-40.2024.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704240-40.2024.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704240-40.2024.8.07.0014 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SOARES RECORRIDO: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cÃvel interposta pelo réu almejando os benefÃcios da gratuidade de justiça e o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais em pacto de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça ao requerido apelante; (ii) aferir a possibilidade de questionamento e revisão das cláusulas contratuais do contrato de financiamento em alienação fiduciária, sem a prévia purgação da mora. III. Razões de decidir 3. Na hipótese, a renda média mensal obtida pelo requerido apelante ultrapassa os 05 (cinco) salários-mÃnimos mensais fixados pela d. Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução de n. 271/2023), não autorizando o deferimento da pleiteada gratuidade de justiça. 3.1. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 246 e Súmula nº 539. 3.2. Não aferida a existência de inconformidade das taxas com a média de mercado, não há ilegalidade. 3.3. A cobrança de tarifa de cadastro é válida quando realizada no inÃcio do relacionamento contratual, conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.255.573/RS (repetitivo). 3.4. Consoante os §§ 2º e 4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, somente com o pagamento da integralidade da dÃvida autoriza-se ao devedor discutir eventual abusividade ou ilegalidades contratuais, bem como requerer o ressarcimento dos valores que entenda devido. 3.5. In casu, o veÃculo foi localizado, apreendido e devidamente depositado, no entanto, o devedor não comprovou ter quitado integralmente o débito no prazo assinalado, deixando transcorrer in albis o prazo para purgação da mora, contexto no qual não se mostra admissÃvel a discussão acerca da legalidade/abusividade das cláusulas contratuais, restando inviabilizado o exame das teses invocadas pelo réu. 3.6. Não havendo demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual, mantém-se a validade do contrato e a higidez da mora. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Tese do julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica. 2. O reconhecimento da abusividade e a revisão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão exige prévia purgação da mora mediante pagamento integral da dÃvida, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.” O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 98 e 99, §§2º e 3º, ambos do Código…

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