Processo 0704245-87.2023.8.07.0017

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0704245-87.2023.8.07.0017
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704245-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: VALDEMIR DA COSTA MARQUES SENTENÇA BANCO SAFRA S.A. propõe ação de busca e apreensão em face de VALDEMIR DA COSTA MARQUES, partes já qualificadas nos autos. Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo MARCA: FORD, MODELO: RANGER CD STORM 4X4 3.2 20V TD 4P, CHASSI: 8AFAR23L0NJ263465, COR: PRETA, ANO: 2021/2022, PLACA: RES6B55, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$193.735,50, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 5.172,50, conforme contrato n° 0105200010151247 (ID 161821928). Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 29/03/2023, nada obstante notificado (ID 161821922), restando uma dívida de R$ 175.446,11 (ID 161821924). Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio. Documentos juntados aos autos do ID 161819836 ao ID 161821927. Liminar de busca e apreensão deferida no ID 194376706. Restrição RENAJUD anotada no ID 195409277. Mandado de busca e apreensão cumprido em 16/09/2024, conforme ID 211635274, no endereço AVENIDA PONTE ALTA NORTE-RESIDENCIAL MADRI RUA ALMEIDA DOS PONTE ALTA NORTE (GAMA) BRASÍLIA-DF CEP 72426-100. Réu citado por edital no ID 252030860. A Curadoria Especial contestou o feito por negativa geral (ID 261937602) e apresentação de reconvenção com pretensão revisional do contrato. Réplica no ID 265244022 e resposta à reconvenção no ID 265244022. Pedidos do autor e da Curadoria Especial, nos IDs 267239664 e 265966498, respectivamente, para o julgamento antecipado. É o relatório, passo a decidir. Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969. As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo MARCA: FORD, MODELO: RANGER CD STORM 4X4 3.2 20V TD 4P, CHASSI: 8AFAR23L0NJ263465, COR: PRETA, ANO: 2021/2022, PLACA: RES6B55, RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$193.735,50, em 60 prestações iguais e sucessivas de R$ 5.172,50, conforme contrato n° 0105200010151247 (ID 161821928). Como o réu foi citado por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral. Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal. Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do…

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