Processo 0704246-23.2023.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704246-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: ELIZABETE OLIVEIRA LARA DECISÃO 01. Dos embargos de declaração opostos pela parte ré no ID 277787887 Trata-se de embargos de declaração de ID 277787887 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 276461364, no qual alega contradição, ao argumento de que o valor de R$ 1.698,52 não foi bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal, como consignado no decisum, mas sim em conta do Banco Santander — mesma instituição financeira na qual foi reconhecida a natureza exclusivamente salarial dos depósitos. Aponta que os documentos SISBAJUD de IDs 270740810 e 270740813 demonstram que a CEF respondeu negativamente ("réu/executado sem saldo positivo"), ao passo que ambos os bloqueios foram efetivados perante o Banco Santander. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja declarada a impenhorabilidade integral do valor constrito. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no ID 278691599, onde pugnou pelo não acolhimento dos embargos. Sustenta que eventual correção do nome da instituição financeira não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 1.698,52, por ausência de prova específica da natureza salarial dessa quantia. Aduz que a embargante pretende rediscutir a matéria já apreciada, conferindo aos aclaratórios finalidade substitutiva de recurso próprio. Subsidiariamente, requer que eventual correção de erro material ocorra sem efeitos modificativos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Analisada a decisão embargada, verifico que nela constou expressamente que o valor de R$ 1.698,52 foi constrito em 30/1/2026, na conta mantida perante a Caixa Econômica Federal (ID 270740810), razão pela qual indeferiu a impenhorabilidade dessa quantia sob o fundamento de que não veio aos autos o extrato da conta titularizada perante a Caixa Econômica Federal, de modo que não foi demonstrada a natureza salarial do valor constrito. Contudo, o documento de ID 270740810, expressamente referido na decisão, demonstra que a Caixa Econômica Federal respondeu ao SISBAJUD com o resultado (02) Réu/executado sem saldo positivo, ou seja, não houve qualquer bloqueio naquela instituição. O mesmo documento revela que o bloqueio de R$ 1.698,52 foi efetivado perante o BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com o resultado (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 1.698,52. De igual modo, o documento de ID 270740813 confirma que o segundo bloqueio, de R$ 248,51, também ocorreu perante o Banco Santander, com resultado idêntico: (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. R$ 248,51. Verifico, portanto, a contradição apontada pela executada na decisão embargada — de que a constrição de R$ 1.698,52 recaiu sobre conta da CEF — e os documentos que instruem os autos, os quais demonstram que ambos os bloqueios foram realizados exclusivamente na conta da executada mantida perante o Banco Santander. Reconhecida a contradição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes, porquanto a correção do erro fático repercute diretamente na conclusão do decisum. Com efeito, a decisão embargada, ao analisar o extrato da conta do…
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