Processo 0704246-93.2020.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704246-93.2020.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: LUIZ MÁRIO LUIGI JÚNIOR (OAB 3791/AC), ADV: EDVALDO DE ARAUJO PAIVA (OAB 1628/AC) - Processo 0704246-93.2020.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - AUTOR: James Antönio Messias da Silva - HERDEIRO: Francisco Batista da Silva - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença na parte em que pretende a improcedência ou extinção integral da execução e reconheço apenas o cumprimento da providência intermediária consistente na entrega das chaves. Rejeito o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto, pois permanece pendente a obrigação principal de tornar os imóveis efetivamente disponíveis para alienação. Não conheço, neste cumprimento de sentença, dos pedidos relativos à prestação de contas, homologação de receitas e despesas, ressarcimento de valores, aprovação ou chancela do contrato de locação e remoção do encargo de inventariante, sem prejuízo do ajuizamento das medidas autônomas cabíveis. Indefiro, por ora, o pedido de imissão exclusiva do exequente na posse dos imóveis, pois o título não lhe conferiu posse exclusiva, devendo ser assegurado acesso funcional e compartilhado para a finalidade específica de venda. Determino ao executado que, no prazo de 15 dias: - apresente relação individualizada e atualizada de todos os imóveis abrangidos pelo acordo homologado, informando endereço, número da matrícula, situação de ocupação e pessoa que atualmente detenha as respectivas chaves. -identifique todos os ocupantes dos bens, esclarecendo o título da ocupação e junte cópia integral de qualquer contrato de locação, comodato, cessão ou ajuste equivalente ainda vigente. -informe documentalmente quais imóveis estão efetivamente desocupados, assegurando ao exequente, a corretores por ele indicados e a potenciais compradores o acesso aos imóveis, mediante prévio agendamento com antecedência mínima de 48 horas, e abstenha-se de qualquer obstrução injustificada. Para essa finalidade, deverá comprovar que os eventuais ocupantes foram formalmente comunicados de que deverão permitir vistorias e visitas de interessados e de que a ocupação não poderá impedir a alienação. Quanto ao contrato firmado em 4 de maio de 2026, deverá comprovar que adotou as providências previstas no próprio instrumento para assegurar que a locação não constitua obstáculo à venda, inclusive mediante comunicação formal aos locatários acerca da realização de vistorias e da possibilidade de rescisão em caso de alienação. Fica o executado proibido de celebrar novos contratos de locação, comodato, cessão, renovação ou qualquer outro negócio que transfira a posse ou dificulte a venda dos imóveis, sem prévia anuência expressa dos demais herdeiros ou autorização judicial. Determino ao exequente que, no mesmo prazo de 15 dias, informe se já possui corretor ou imobiliária interessados na intermediação, apresentando os dados profissionais, a proposta de remuneração e a estratégia de divulgação. Cumpridas as determinações anteriores, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem proposta conjunta de venda dos imóveis, com indicação dos valores pretendidos, ou, em caso de divergência, avaliações ou pareceres mercadológicos individualizados, acompanhados das respectivas propostas de intermediação. Defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido após o prazo de 15 dias, da lavratura desta decisão, caso persista controvérsia quanto à ocupação ou à acessibilidade dos imóveis. O oficial de justiça…

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