Processo 0704247-52.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704247-52.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704247-52.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE CAMPANHARO SEABRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Henrique Campanharo Seabra ajuizou ação em face da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., alegando que adquiriu um notebook Samsung Galaxy Book3 360 em agosto de 2023 e que, após cerca de dois anos e oito meses de uso regular, o equipamento passou a apresentar estufamento da bateria, ocasionando deformação da carcaça, desalinhamento do touchpad e impossibilidade de fechamento adequado da tela. Sustenta que a assistência técnica autorizada confirmou o defeito e apresentou orçamento para substituição da bateria, recusando, contudo, o reparo gratuito sob o fundamento de expiração da garantia contratual. Defende tratar-se de vício oculto manifestado dentro da vida útil do produto, postulando a restituição do valor do equipamento ou sua substituição, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. A requerida apresentou contestação sustentando que o produto já se encontrava fora dos períodos de garantia legal e contratual quando constatado o problema. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço nem comprovação de defeito de fabricação, afirmando que a cobrança pelo reparo decorreu da condição de produto fora da garantia e que o alegado vício oculto não foi demonstrado. Defende, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica. FUNDAMENTO E DECIDO. DO MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício oculto no notebook adquirido pelo autor e da responsabilidade da fabricante pelos danos decorrentes do defeito constatado após o término da garantia contratual. A preliminar defensiva fundada no encerramento da garantia não merece acolhimento, pois a pretensão deduzida não se fundamenta em vício aparente, mas em vício oculto, cuja manifestação ocorreu apenas em abril de 2026, quando o equipamento passou a apresentar estufamento da bateria e deformação estrutural. Nos termos do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que o defeito se evidencia ao consumidor. Assim, não procede a alegação de que a mera expiração da garantia contratual afastaria a responsabilidade da fabricante, especialmente quando o vício somente se tornou cognoscível após longo período de utilização regular do produto. No caso concreto, a prova documental produzida pelo autor demonstra que o notebook apresentou estufamento severo da bateria, ocasionando deformação da carcaça e comprometimento de componentes do equipamento. A própria ordem de serviço emitida pela assistência técnica autorizada registra a informação de que a bateria estava estufada e recomendava sua substituição, circunstância que confirma a existência do defeito alegado. O laudo técnico juntado aos autos reforça tal conclusão ao apontar que o defeito não decorreu de impacto, mau uso ou desgaste ordinário, mas de falha compatível com vício oculto manifestado durante a vida útil esperada do produto. Trata-se de equipamento de…

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