Processo 0704251-68.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por NILZA FERNANDES DE SOUZA ANTUNES, na condição de viúva e sucessora do falecido servidor público ROBSON DA COSTA ANTUNES, em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual veicula pretensão de ressarcimento de valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Aduz a Requerente (mov. 1.1) que seu falecido marido esteve inscrito no PASEP sob o nº 1.805.438.089-0 e que, ao tomar conhecimento das movimentações mediante laudo pericial contábil datado de 29/06/2025 (mov. 1.3), constatou saldo irrisório e desfalques na conta vinculada decorrentes de falhas na prestação do serviço e de má gestão atribuíveis ao Banco do Brasil S.A. Pleiteia a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.735,12 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. O Réu, BANCO DO BRASIL S.A., devidamente citado, apresentou contestação (mov. 9.1), arguindo preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com pedido de chamamento ao processo da União Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição decenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero administrador operacional do Fundo, a validade dos saques e a correção dos valores de acordo com a legislação específica do PASEP, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a realização de perícia contábil. Houve réplica à contestação (mov. 13.1), na qual a parte Autora refutou as teses defensivas, argumentando que a pretensão se fundamenta em desfalques e falhas de gestão, e não na mera alteração de indexadores do Fundo, reiterando os pedidos inaugurais. Na sequência, vieram os autos conclusos para saneamento (mov. 14.0). Considerando que as partes já exerceram o contraditório e que o feito demanda organização probatória, passo ao saneamento e à estruturação do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise das defesas processuais apresentadas pelo Réu. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A. e do chamamento ao processo da União O Banco do Brasil sustentou sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente operador do PASEP, recaindo a responsabilidade pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização monetária sobre a União Federal. Entretanto, a causa de pedir da parte Autora versa sobre alegada falha na prestação do serviço do Banco do Brasil, consistente em desfalques, saques indevidos e má gestão na conta individualizada do participante. A matéria foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 1150 (REsps 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931), que fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor…
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