Processo 0704252-74.2026.8.07.0017

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704252-74.2026.8.07.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0704252-74.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA GERLANDI DA SILVA LAZARO REU: MDF MOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FRANCISCA GERLANDI DA SILVA contra MDF MÓVEIS LTDA. Narra a parte autora que em setembro/2025 adquiriu móveis vendidos pela parte requerida e que, por não possuir habilidade com meios digitais, os boletos mensais eram retirados presencialmente em loja física pela requerente ou por seu esposo. Aduz que, no mês de março/2026, seu esposo compareceu à loja da requerida para retirada do boleto, realizando o pagamento no valor de R$ 391,73. No mês de abril/2026, ao comparecer à loja da ré para retirada da nova fatura, teria sido surpreendida com cobrança no valor de R$ 887,66, sendo informada que a cobrança correspondia à parcela supostamente inadimplida do mês de março/2026, somada à do mês seguinte. Relata que informou que a parcela de março já havia sido quitada, ocasião em que a própria requeria teria constatado um erro interno na emissão do boleto, reconhecendo que a fatura paga em março havia sido emitida em nome de terceiro. No entanto, a empresa ré teria transferido a responsabilidade à autora, alegando que a fatura poderia ter sido emitida em outro local. Afirma que solicitou imagens das câmeras de segurança, mas ao retornar ao estabelecimento foi informada que não havia sido constatado nada demais. Sustenta que a fatura do mês de março era de R$ 406,85 e que a fatura de abril era de R$ 327,17, totalizando R$ 734,02, mas que em decorrência da falha da requerida realizou pagamentos totais de R$ 1.279,39, suportando um prejuízo de R$ 545,37. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à restituição do valor pago indevidamente, a apresentação das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento quanto da retirada do boleto e o pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 283231266). A requerido, em contestação, afiram que a fatura apresentada no valor de R$ 391,73, com vencimento em março/2026, está expressamente emitida em nome de FRANCIMEIRE BARRETO DA SILVA, com endereço em Fortaleza/CE, cartão final 9939, sendo que a beneficiária seria a empresa BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Acrescenta que a fatura emitida em nome da autora apresenta endereço em Brasília/DF, com cartão final 1454. Sustenta que os prints de conversas no aplicativo Whatsapp apresentados pela autora apontam atendimento entre autora e BRASILCARD, pessoa jurídica estranha aos autos. Argumenta que as conversas em questão não contêm qualquer declaração, reconhecimento ou confissão da requerida, sendo que o atendente da administradora do cartão apenas orienta a consumidora a procurar o estabelecimento. Entende que a única circunstância documentalmente comprovada é que a autora, por intermédio de seu esposo, efetuou o pagamento de fatura pertencente a terceiro, não podendo se qualificar o episódio como cobrança indevida promovida pela requerida contra a requerente. Acrescenta que a autora não indica data, horário aproximado, suposto funcionário ou unidade específica em que os fatos teriam ocorrido. Alega que não existe dever legal de conservação indefinida de imagens de circuito interno e que a realização de pagamento exige cautela mínima quanto ao nome do titular, valor,…

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