Processo 0704254-42.2024.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704254-42.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DURVAL LOPES MAIA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DURVAL LOPES MAIA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Alegou ser aposentado e ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos que afirma não ter celebrado. Especificou: a) contrato de empréstimo consignado nº 3144897, atribuído ao BANRISUL, no valor de R$ 2.806,21, a ser pago em 60 parcelas de R$ 77,88; b) contrato de empréstimo consignado nº 1001135820, atribuído ao BANCO C6, no valor de R$ 2.136,96, dividido em 84 parcelas; e c) duas operações de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável – RMC, atribuídas ao BANCO BMG, nos valores de R$ 1.888,71 e R$ 1.903,29, com descontos mensais de R$ 60,34 e R$ 66,05. Sustentou não ter solicitado os empréstimos nem aderido aos cartões de crédito consignados, razão pela qual requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro das quantias cobradas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestações, nas quais defenderam a regularidade das respectivas contratações e dos descontos realizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. No curso da instrução, foi produzida prova pericial documentoscópica relativamente ao contrato apresentado pelo BANRISUL. O laudo concluiu que, embora a imagem utilizada no procedimento de contratação corresponda ao autor, foram identificadas fragilidades no processo de assinatura eletrônica, notadamente a utilização de número telefônico não reconhecido pelo periciando e a interferência de terceiro na captura da imagem, circunstâncias que impediram conclusão segura acerca da autenticidade da manifestação de vontade. As partes se manifestaram sobre o laudo. A perita prestou esclarecimentos e ratificou a conclusão de que os elementos examinados não oferecem grau de segurança suficiente para afirmar, categoricamente, que o autor manifestou vontade de celebrar o contrato impugnado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as provas documentais e periciais produzidas são suficientes à resolução da controvérsia. 1. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, porquanto as instituições financeiras demandadas se enquadram no conceito de fornecedoras de serviços, enquanto o autor figura como destinatário final, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade civil das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor…
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