Processo 0704256-38.2021.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704256-38.2021.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704256-38.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO LIMA BEUST EXECUTADO: TATIANA LIMA BEUST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente MÁRCIO LIMA BEUST apresentou petição de ID 274619691, por meio da qual requereu a penhora de 30% dos rendimentos percebidos pela executada TATIANA LIMA BEUST junto ao EXÉRCITO BRASILEIRO, com expedição de ofício ao órgão pagador para desconto mensal em folha e depósito em conta judicial, até o limite da condenação. Por decisão de ID 274646038, antes da apreciação do pedido de constrição sobre rendimentos, foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, a fim de que informasse se a executada ainda possuía vínculo com o COMANDO DO EXÉRCITO e, em caso positivo, qual o valor e quais os descontos incidentes sobre seu rendimento, uma vez que não haviam sido apresentados todos os dados necessários à análise da medida. Em atendimento à determinação, a parte exequente apresentou petição de ID 275870132, indicando o endereço físico e eletrônico do Departamento Pessoal do Comando da 11ª Região Militar, razão pela qual foi expedido o ofício de ID 275910588. A resposta do órgão pagador foi juntada aos autos conforme certidão de ID 281581309, acompanhada dos documentos de IDs 281581311 a 281581315. No documento de ID 281581315, o COMANDO DA 11ª REGIÃO MILITAR informou, em resposta ao ofício expedido por este Juízo, que encaminhava a documentação anexa referente à pensionista TATIANA LIMA BEUST, indicando a existência de desconto mensal em sua remuneração sob a rubrica “353 / CMDO 11 RM”. A ficha financeira acostada no ID 281581314 demonstra que a executada TATIANA LIMA BEUST figura como pensionista do EXÉRCITO BRASILEIRO, recebendo, no exercício de 2026, rendimentos compostos, entre outras rubricas, por soldo, adicional de tempo de serviço, adicional de habilitação, adicional militar e adicional de permanência. O mesmo documento indica que, em janeiro, fevereiro, março e abril de 2026, o valor líquido efetivamente apurado em folha foi de R$ 7.147,41; em maio de 2026, foi de R$ 5.837,68; e, em junho de 2026, foi de R$ 15.567,15, este último mês impactado por verba extraordinária referente à primeira parcela do adicional natalino. Após a juntada da resposta do órgão pagador, a parte exequente apresentou nova manifestação no ID 282666452, reiterando o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais líquidos percebidos pela executada junto ao EXÉRCITO BRASILEIRO, ou, subsidiariamente, a fixação de percentual inferior a ser arbitrado pelo Juízo. É o necessário. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora mensal de percentual dos rendimentos percebidos pela executada TATIANA LIMA BEUST junto ao EXÉRCITO BRASILEIRO. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses legais. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade de verbas remuneratórias, inclusive para satisfação de crédito de natureza não alimentar, desde que restem inviabilizados outros meios executórios e desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua…

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