Processo 0704256-59.2026.8.07.0002
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Número do processo: 0704256-59.2026.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOBILAR MOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: MAYLINE SANTIAGO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial processada neste Juízo entre as partes acima especificadas. Antes de aperfeiçoado o ato citatório, a parte exequente peticionou informando ter realizado acordo com a executada (ID 285746120), pugnando pela homologação do pacto. É o relato do necessário. DECIDO. Antes da formação da relação processual, a credora noticiou nos autos a realização de acordo com parte executada, por meio do qual as partes inovaram os termos do título anteriormente firmado. Este contexto demonstra a desconstituição da mora da devedora e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse processual. Justifica-se, assim, a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “Direito processual civil. Extinção do feito. Acordo extrajudicial. Antes da citação. Perda superveniente do interesse processual. Extinção legítima. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de execução de título extrajudicial na qual a sentença combatida extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual ante a realização de acordo extrajudicial anteriormente à citação da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não perfectibilizada a relação processual, visto que não integrada pela parte ré, a notícia de realização de acordo extrajudicial elimina o interesse jurídico no feito, uma vez que o acordo realizado substituiu as obrigações então apresentadas ao juízo. 4. A assinatura do acordo pela parte requerida, sem assistência de advogado, não supre a ausência de citação. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 8.906/94, arts. 1º, I e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/9/2020; TJDFT, Acórdão 1768436, 07036701220238070007, Rel. Carlos Pires Soares Neto, j. 4/10/2023; TJDFT, Acórdão 2063091, 0714813-85.2025.8.07.0020, Rel. Alfeu Machado, j. 29/10/2025; TJDFT, Acórdão 2056990, 0721623-36.2025.8.07.0001, Rel. Robson Barbosa De Azevedo, j. 15/10/2025.” (Acórdão 2116422, 0739232-32.2025.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 07/05/2026.) – grifos nossos; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de despejo por inadimplemento, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão de perda superveniente do interesse de agir. 2. O juízo de origem reconheceu que, antes da efetivação da liminar e da citação, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, o que afastou a necessidade da tutela jurisdicional. 3. A parte apelante sustenta que o juízo deveria ter homologado o acordo e suspendido o processo, com base no art. 922 do CPC. II. QUESTÃO EM…
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