Processo 0704259-17.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704259-17.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704259-17.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRA FERREIRA PIRES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ELISANDRA FERREIRA PIRES em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. A parte autora narra, em síntese, que, em 12 de dezembro de 2025, formulou requerimento administrativo perante o réu, por meio do protocolo SAC n.º 03.2025.174378, postulando o cancelamento das autorizações de débito automático em sua conta corrente referentes aos contratos n.º 0177023805, 0165576111 e 0162696191, com fundamento no art. 6.º da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, tendo a instituição financeira indeferido o pleito (ID 263588829). Sustenta que, no mês de janeiro de 2026, percebeu rendimento líquido de R$ 8.906,83, sendo descontado mensalmente em sua conta corrente o montante total de R$ 1.748,79, a título das parcelas dos referidos contratos, o que comprometeria o seu mínimo existencial. Tece arrazoado jurídico, com invocação do Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e da Resolução n.º 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, e requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, a confirmação da medida e a procedência do pedido para determinar a abstenção definitiva de novos débitos, sob pena de multa. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 263609543), ao fundamento de que a renda líquida mensal da autora, superior a cinco salários-mínimos, é incompatível com a condição de miserabilidade jurídica, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais iniciais. Concedido prazo complementar para o recolhimento (ID 267137586), as custas foram regularmente quitadas, conforme certidão da COGEC (ID 269537702). O réu, em contestação (ID 268589809), suscitou, em sede preliminar, impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, sustentando a incompatibilidade entre a renda bruta da autora, de R$ 17.845,33, e a alegada hipossuficiência, e impugnação ao valor da causa, ao argumento de que o montante controvertido não corresponde à soma dos saldos devedores dos contratos, mas ao proveito econômico pretendido com a suspensão dos descontos mensais. No mérito, defendeu a legalidade dos débitos com fulcro na livre pactuação, na tese vinculante do Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e na prevalência da lei sobre as resoluções administrativas do Banco Central do Brasil. A parte autora apresentou réplica (ID 273326384). As partes foram instadas a especificarem provas (ID 274005383), tendo o réu e autora informado não terem outras provas a produzir (IDs 274965369 e 276269194). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. De início, examino as impugnações apresentadas pela parte ré. Da impugnação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça O réu suscita, em sede preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, ao argumento de…

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