Processo 0704260-66.2026.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704260-66.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEBES EVANGELISTA BORGES REQUERIDO: FRANCISCO LUZ DA SILVA, PABLO JACOB TEXEIRENSE DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Cuida-se de nominada Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Klebes Evangelista Borges em desfavor de Pablo Jacob Texeirense Dias e Francisco Luz da Silva, em razão de controvérsia decorrente de contrato verbal de permuta envolvendo o veículo Hyundai Tucson GLS 2.0, placa NLR-4236, ano/modelo 2009/2010, sob o procedimento comum. Em apertada síntese, narra a parte autora que, em contraprestação por serviços de fornecimento e instalação de bancadas em granito, integralmente executados e entregues em 14/07/2025, recebeu do primeiro requerido o referido automóvel, o qual teria sido entregue como forma de pagamento pelos serviços prestados. Aduz que a negociação teria sido inicialmente intermediada por terceiro denominado Darlan, parceiro profissional do autor, passando o demandante, após a conclusão dos serviços, a tratar diretamente com o primeiro requerido acerca da entrega do bem e das providências necessárias à regularização documental. Sustenta que, no curso das tratativas, o primeiro requerido teria afirmado que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso e funcionamento, inclusive com a indicação de que o automóvel teria passado por manutenções mecânicas recentes, especialmente quanto à junta do cabeçote. Afirma, ainda, que o requerido teria se comprometido a providenciar a regularização documental e a transferência da titularidade do veículo, atualmente registrado em nome do segundo requerido. Dispõe que, já em 15/07/2025, o autor teria encaminhado ao primeiro requerido a documentação necessária à transferência do automóvel, incluindo comprovante de endereço e Carteira Nacional de Habilitação. Relata, contudo, que, apesar do envio da documentação e das tratativas realizadas, a transferência não foi efetivada, permanecendo o veículo registrado em nome do segundo réu. Aduz a parte autora que, após a tradição do veículo, realizou apenas manutenções iniciais e pontuais, relacionadas a pequenos vazamentos no sistema de ar quente, pois confiava nas informações prestadas pelo primeiro requerido quanto ao regular estado mecânico do automóvel. Todavia, em 09/08/2025, quando sua esposa se deslocava para a cidade de Unaí/MG, o veículo teria apresentado grave pane mecânica em rodovia, com travamento do motor e impossibilidade de prosseguimento da viagem, circunstância que teria exigido a contratação de serviço de guincho, ao custo aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que o automóvel foi encaminhado a oficina mecânica, tendo dado entrada no estabelecimento em 11/08/2025, ocasião em que teriam sido constatados danos internos relevantes no motor, com necessidade de substituição de diversas peças, retífica completa do motor e do cabeçote, além de execução de mão de obra especializada. Sustenta que o orçamento inicial e os reparos posteriormente realizados totalizaram R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), quantia que teria sido integralmente suportada pelo autor, mediante pagamento de R$ 6.500,00 via PIX e R$ 7.500,00 por cartão de crédito, em 21/12/2025. Alega que, após tomar ciência da pane e dos custos…
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