Processo 0704261-16.2024.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704261-16.2024.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704261-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 07 LOTE 11 REU: ROGERIO CRYSTHIAN RODRIGUES GOMES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Taxa de Condomínio ajuizada pela Associação dos Moradores da Rua 07 Lote 11, do Condomínio Residencial Mirante do Parque, em desfavor de Rogério Crysthian Rodrigues Gomes. A parte autora narra que o réu é possuidor da unidade 102 do referido condomínio e inadimpliu com suas obrigações contributivas, fato que ensejou a celebração de um pacto para pagamento parcelado em janeiro de 2023. Alega que o demandado arcou apenas com o valor de entrada e 7 (sete) parcelas, deixando de quitar o saldo remanescente do acordo, bem como inadimpliu as taxas condominiais ordinárias vencidas entre dezembro de 2022 e novembro de 2023. Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada do débito, acrescida das parcelas vincendas no curso da lide. A petição inicial foi devidamente recebida pelo presente Juízo. Foram realizadas diversas e sucessivas tentativas de citação pessoal, tanto pela via postal quanto por mandados cumpridos por Oficiais de Justiça, restando todas infrutíferas face às informações de que o réu estaria ausente ou teria se mudado. Diante do esgotamento dos endereços conhecidos, este Juízo proferiu decisão deferindo a pesquisa de novos domicílios mediante consultas aos sistemas conveniados. Realizadas novas expedições de mandados para os endereços encontrados nas pesquisas, as diligências continuaram a retornar sem cumprimento. Certificado o esgotamento de todos os meios hábeis para a localização pessoal, deferiu-se o pedido da autora para a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação voluntária do demandado, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal que, no múnus de Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa genérica e reiterando os termos de sua petição inicial, com ênfase na força probatória dos documentos que instruíram a demanda. Na fase de especificação de provas, a parte autora informou não ter interesse em dilação probatória adicional e a Defensoria Pública manifestou expressamente não possuir provas a produzir, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, tornando absolutamente desnecessária qualquer dilação probatória adicional. Inicialmente, cumpre atestar a regularidade da marcha processual, destacando que a citação ficta por edital foi escorreita, porquanto precedida do exaurimento de todos os meios razoáveis para a localização pessoal do demandado. A indispensável intervenção da Curadoria Especial, materializada na apresentação de contestação por negativa geral, cumpriu seu papel constitucional de garantir o contraditório e a ampla defesa, afastando os efeitos materiais da revelia e tornando os fatos narrados na inicial controvertidos. Contudo, é imperioso aprofundar a…

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