Processo 0704261-46.2020.8.07.0017

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704261-46.2020.8.07.0017
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704261-46.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA EXECUTADO: PRIME CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 211018860: trata-se de cumprimento de sentença relacionado à homologação de acordo entre as partes, pelo qual ficou ajustado que a "parte REQUERIDA [VERTICAL] pagará à parte REQUERENTE [POLIMIX] , a quantia de R$ 29.200,00 (Vinte nove mil e duzentos reais), dividida em 4 (quatro) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 7.300,00 (Sete mil e trezentos reais), vencíveis todo dia 10 (Dez) de cada mês a iniciar em 10 de julho de 2020" e em caso de "atraso em qualquer uma das parcelas ou o pagamento a destempo implicará no vencimento antecipado das demais e na incidência de multa de 10% sobre o valor total devido, além de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento", ID 73502898, fls. 19/20. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ID 74079929, fl. 29, a requerida foi intimada para pagamento voluntário pelo DJE, e quedou-se inerte ID 77473679, fl. 32. Deferida a penhora de valores pelo SISBAJUD, ID 82459901, fl. 42, a qual infrutífera. Pesquisa de veículos, também, infrutífera, ID 82459901 - Pág. 5, fl. 46. Deferida a penhora mensal dos percebíveis de cartões de crédito/débito da executada, ID 90356523, fls. 54/56, sem resposta positiva até o momento. O exequente pugnou pela busca das declarações pelo INFOJUD e resposta do bloqueio pelo CNIB, IDs 119807963, fl. 108 e 119807966, fl. 110., o que foi indeferido na decisão de ID 120113516, fls. 134/138. Pugna o exequente pela penhora do faturamento da ré, ID 124974229, fls. 141/142 e 124974231, fls. 144/145. Na Decisão de ID 126903314, fls. 149/150, a autora foi intimada para demonstrar que a requerida ainda está a exercer a respectiva atividade, a fim de demonstrar a efetividade no pedido de penhora no faturamento da devedora. No ID 131498122, fl. 155, foi deferida a expedição de mandado de verificação, o qual restou infrutífero (ID 142780050 - fl. 159). Manifestação da parte autora no ID 144137826, fls. 165/167, requerendo a intimação da parte ré para fornecer ao juízo a relação de bens (corpóreos e incorpóreos) suscetíveis de penhora, bem como seus valores, a prova de sua propriedade. A patrona da ré informou no ID 145293175, fl. 170, que não possui gerência sobre o patrimônio de seus clientes, não sendo possível ou crível que informe quais bens a empresa possui que sejam suscetíveis de penhora. O credor reiterou o requerimento para que a Patrona ora constituída traga ao juízo informações sobre a efetiva atividade empresarial da Requerida, de modo que seja apurado o encerramento irregular de suas atividades no ID 145966296, fl. 174/175. Na decisão de ID 154609690, fls. 174/175, foi determinada a verificação no endereço da ré, ao fim de constatar se a ré continua a exercer a respectiva atividade empresarial. Mandado juntado no ID 159847450, fl. 180, no qual foi certificado que a empresa continua a exercer atividade empresarial e a informação recebida foi a de que ela atua no ramo de construção civil. A credora requereu a penhora do faturamento no ID 164535393, fls. 184/185. Na decisão de ID 168793961, foi deferida a penhora de 30% do lucro líquido da executada, nomeando-se como depositário o senhor JOSÉ FRANCISCO ALVES. Foi determinado,…

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