Processo 0704261-81.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704261-81.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: PEDRO HENRIQUE GUSMAO QUEIROZ Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por PEDRO HENRIQUE GUSMAO QUEIROZ contra a FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que seja restabelecida sua conta nas plataformas mantidas pela requerida. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito. Além disso, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo. A documentação juntada pelo requerente (ID 284346075) não contém qualquer informação acerca do motivo pelo qual a conta do usuário foi inativada, o que torna necessário aguardar a instrução processual para que se possa proferir julgamento fundamentado. Com efeito, é responsabilidade das empresas que disponibilizam o serviço suspender ou desabilitar as contas que estejam causando ou possam causar danos aos demais usuários. Dessa forma, não se pode presumir, sem a devida averiguação, que a conduta da requerida foi desarrazoada. Nesse sentido, faço constar trecho do julgamento do STF no Tema 987 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 987). PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTEÚDO GERADO POR TERCEIRO. ART. 19 DA LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). EXIGÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PRÉVIA E ESPECÍFICA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO INFRINGENTE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. VEDAÇÃO À CENSURA. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE SE SALVAGUARDAR OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO OS DIREITOS À PRIVACIDADE, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM. VALORES CONSTITUCIONAIS DE ALTA RELEVÂNCIA. REGIME DEMOCRÁTICO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. INVERSÃO AXIOLÓGICA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE E, EM PARALELO, DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INDENIZAÇÃO PLENA E INTEGRAL DO…
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