Processo 0704265-21.2026.8.07.0002
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704265-21.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GLEDSON MENDES PEREIRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL PARQUE NACIONAL DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por GLEDSON MENDES PEREIRA contra ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E ADQUIRENTES DE LOTES DO RESIDENCIAL PARQUE NACIONAL, a fim de que cesse imediatamente qualquer cobrança das contribuições associativas discutidas, abstenha-se de ajuizar ação de cobrança das mencionadas contribuições, levar a protesto tais débitos ou inscrever seu nome no cadastro de restrição de crédito em razão das mesmas contribuições, além de retirar seus dados do cadastro de associados. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente. Não obstante, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo. No caso dos autos, sustenta estar sendo cobrado pela parte requerida quanto a contribuições de manutenção do "condomínio". Aponta que tais cobranças seriam irregulares, à luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas 882 e 492 dos recursos repetitivos e da repercussão geral, respectivamente. Ocorre que os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito. As Turmas Recursais e Cíveis deste E. TJDFT têm jurisprudência no sentido de que tais teses não são aplicáveis aos casos envolvendo condomínios irregulares do Distrito Federal, considerando as particularidades distritais. Além disso, as teses fixadas tiveram como razão de decidir as associações de moradores de loteamentos urbanos regularmente constituídos, hipótese distinta daquela retratada nos autos, que versa sobre área de parcelamento irregular do solo. Assim, a análise inicial dos autos não permite concluir existir probabilidade do direito vindicado. Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso. Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que também aponta a ausência de perigo de dano. Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a…
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