Processo 0704267-86.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0704267-86.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0704267-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: HUGO LEONARDO BORBA KUCKELHAUS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. UTILIZAÇÃO DE SPRAY DE PIMENTA CONTRA A VÍTIMA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL COERENTE E HARMÔNICA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA E CONTRADITÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Hugo Leonardo Borba Kuckelhaus (Id. 77259011) contra a sentença (Id. 77258997) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Circunscrição Judiciária do Guará, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e subsequentemente condenou o réu à pena de 15 (quinze) dias de “prisão simples”. 2. O Parquet na origem (Id. 77258963) denunciou o réu, ora apelante, pela prática do delito previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41). 2.1. Asseverou que o denunciado, no interior do estacionamento do ParkShopping, durante discussão de trânsito, direcionou jato de spray de pimenta contra Raphaella Pazini Bastos, causando-lhe ardência intensa e sofrimento físico imediato. 3. O Juízo singular, ao proferir a sentença, afirmou que o conjunto probatório revelou-se firme, coerente e suficiente para demonstrar que o acusado efetivamente acionou o spray de pimenta na direção da vítima. 3.1. Ressaltou que a palavra da vítima, linear e harmônica, foi corroborada pela prova testemunhal, pelos registros audiovisuais e pela alteração injustificada da versão defensiva ao longo da persecução penal. 3.2. Destacou, ademais, que o aparelho utilizado constitui instrumento apto a causar dor e sofrimento físico, enquadrando-se no conceito de vias de fato, independentemente da constatação de lesão corporal. 3.3. Por essas razões condenou o ora apelante à sanção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. 4. Em suas razões recursais (Id. 77259011) o recorrente verbera, em síntese, que não houve intenção de atingir a vítima, sustentando que teria acionado o spray apenas em direção ao veículo ou que não conseguiu ativá-lo. 4.1. Alega que as provas seriam frágeis e inconclusivas, não permitindo a comprovação da efetiva prática da contravenção. 4.2. Assevera, ademais, que sua conduta foi motivada por suposta ameaça praticada pelo esposo da vítima, o que afastaria o dolo. 4.3. Pleiteia, portanto, a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o reconhecimento de causa supralegal de exclusão da ilicitude. 5. O Ministério Público ofereceu contrarrazões (Id. 77259013 e Id. 77259014), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. 5.1. Aduziu que o acervo probatório é sólido e convergente, inexistindo qualquer elemento que fragilize a autoria ou a materialidade. 6. A douta Promotoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. 77954365). 7. O recurso manejado merece ser conhecido, pois estão preenchidos os pressupostos extrínsecos e…

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