Processo 0704268-81.2023.8.07.0001

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0704268-81.2023.8.07.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704268-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO MORAIS DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: ROSEANE APARECIDA GONCALVES DE MORAIS ALVES REU: DUNAS BODY POWER CONFECCOES LTDA - ME, CIRLENE JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não encontra amparo no ordenamento jurídico como meio processual autônomo de impugnação, tendo sido admitido, em caráter excepcional, apenas nas hipóteses em que demonstrada a ocorrência de erro material, manifesta injustiça ou superveniência de fato novo apto a justificar a retratação do decisum. Ademais, as vias adequadas para impugnação das decisões interlocutórias estão previstas no Código de Processo Civil, devendo ser observados os respectivos requisitos de admissibilidade e tempestividade, não sendo cabível a reconsideração como sucedâneo recursal. No caso sob exame, a despeito das considerações deduzidas pelo peticionante, suas ponderações e documentos juntados na peça de ID 283399940 não alteram o panorama fático e jurídico já apreciado na Decisão de ID 281754263, pelo que opto por mantê-la em sua inteireza. Nada obsta, contudo, que as partes componham acordo extrajudicial e submetam à homologação deste Juízo, ocasião em que se constituirá título executivo judicial, com possibilidade de ingresso na fase de cumprimento de sentença acaso descumprido, como inclusive já esclarecido pelo Juízo à Decisão de ID 255974174. Caso esse seja o interesse das partes, venha aos autos o instrumento de instrução consolidado, com esclarecimentos se o acordo representa novação, e informação se houve autorização do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, no âmbito do processo n.º 0704007-23.2022.8.07.0011. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*

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