Processo 0704270-51.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704270-51.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704270-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: BOB EXPRESS ENCOMENDAS URGENTES EIRELI, ROBERTO LEITE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada BOB EXPRESS ENCOMENDAS URGENTES EIRELI - CNPJ: 26.932.681/0001-10 . 2. Com relação ao tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo n. 769: 1. A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para penhora do faturamento foi afastada após a reforma do CPC/73, pela lei 11.382. 2. No regime do CPC/15, a penhora do faturamento listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial poderá ser definida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação. A constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender nos termos do artigo 835, parágrafo 1º, do CPC/15. 3. A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro. 4. Na aplicação do princípio da menor onerosidade, artigo 805, parágrafo 1º, do CPC/15 e, similarmente, o artigo 620 do 1973: (i) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; (ii) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito a autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. 3. À luz das premissas acima elencadas, é possível divisar nos autos que foram realizadas diligências por meio dos sistemas disponíveis (ID 252106985 e ID 258701722), sem êxito na localização de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. 4. Nessa esteira, cabível o acolhimento do pedido de penhora de faturamento da parte executada, no percentual de 10% (dez por cento), o qual considero adequado à satisfação da pretensão executória e ao prosseguimento das atividades empresariais daquela: 5. Sobre o percentual ora estabelecido, confira-se o seguinte aresto, prolatado por este E. TJDFT: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA MENSAL DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO. RISCO À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EXECUTADA EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil, se a empresa executada não tiver outros bens penhoráveis ou se estes forem insuficientes para garantir a execução, é cabível a penhora de percentual do seu faturamento. 2. O percentual a ser penhorado deve ser razoável, para que não se inviabilizem as atividades da empresa executada. No caso concreto, a constrição da totalidade do faturamento bruto mensal é excessivamente onerosa e pode comprometer a atividade empresarial, sendo razoável a redução da penhora para 20% (vinte por cento) do faturamento mensal. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 3. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 1785104, 07357747820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL,…

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