Processo 0704272-92.2017.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DANYELLE JANUÁRIO PRIMO GIUDICELLI (OAB 11625/AL), ADV: ROGÉRIO CAVALCANTE LIMA (OAB 6719/AL) - Processo 0704272-92.2017.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - AUTOR: Edmilson Primo - RÉU: Municipio de Arapiraca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: a) DECLARAR o direito do autor à aposentadoria especial com fundamento no artigo 40, § 4.º, III, da Constituição Federal (em sua redação anterior à promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019), c/c a Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, com o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991; b) CONDENAR o Município de Arapiraca à obrigação de fazer, consistente em proceder à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor de Edmilson Primo, com RMI fixada e equivalente a 100% do salário de benefício do servidor, montante este a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, tendo como base o salário de contribuição do autor na data da DER, fixada em 22/12/2015; c) CONDENAR o Município de Arapiraca ao pagamento de todas as parcelas atrasadas e retroativas devidas desde a DER (22/12/2015) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento da aposentadoria especial. O montante condenatório será atualizado com correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela individualizada até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice este que abrange simultaneamente a atualização monetária e a incidência de juros moratórios, ficando expressamente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor total apurado da condenação, com fundamento e observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Observe-se que, por determinação contida no artigo 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/1991, a manutenção contínua do benefício de aposentadoria especial fica expressamente condicionada ao afastamento e à cessação do exercício, pelo autor, de qualquer atividade profissional que o sujeite a agentes nocivos e condições insalubres, devendo o Município adotar, na via administrativa, as providências funcionais necessárias para concretizar esse comando legal. Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório mediante o reexame necessário, conforme a determinação do artigo 496, I, do Código de Processo Civil de 2015, devendo os autos ser remetidos à instância superior após o decurso dos prazos para recursos voluntários. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo mais requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, procedendo-se às respectivas baixas nos sistemas informatizados. P. I. C.
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