Processo 0704274-59.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704274-59.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANE SOARES CARAPIA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Narra o autor que realizava viagem aérea operada pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras, no trecho Manaus/AM – Brasília/DF, com conexão em Confins/MG. Relata que o itinerário contratado previa o voo AD4163, com saída de Manaus, às 16h20, do dia 10/02/2026 e chegada em Belo Horizonte, às 20h55, seguido do voo AD4126, partindo de Confins, às 22h05, com chegada prevista em Brasília, às 23h25. Relata que o primeiro trecho sofreu atraso aproximado de duas horas, fazendo com que a aeronave pousasse em Confins apenas por volta das 22h52, quando a conexão para Brasília já havia sido encerrada. Conta que, em razão disso, foi realocado para o voo AD4708, somente na manhã do dia seguinte, às 08h35, chegando ao destino final por volta das 10h, totalizando atraso superior a dez horas em relação ao horário originalmente contratado. Afirma que, durante todo o período de espera, não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea. Sustenta que não teve acesso à internet ou telefonia para comunicação com familiares e compromissos profissionais, tampouco recebeu alimentação adequada, permanecendo sem jantar e sem refeições na manhã seguinte. Relata, ainda, que não lhe foi oferecida hospedagem, apesar da realocação apenas para o dia seguinte, sendo obrigado a pernoitar no aeroporto de Confins, sozinho, cuidando de suas bagagens e enfrentando sensação de insegurança em local desconhecido. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão dos sofrimentos emocionais e psíquicos suportados. Em contestação, a parte requerida suscita, em preliminar, indícios de litigância abusiva pelo patrono da parte autora, alegando que, no intervalo de três meses, foram ajuizadas mais de 30 ações em face da empresa ré. Diante disso, requer a designação de audiência preliminar para averiguar o interesse processual da autora, a autenticidade da postulação, a observância da boa-fé objetiva e a ciência da parte autora acerca da existência e do teor da demanda, nos termos do Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024. No mérito, sustenta que prestou integral assistência material ao passageiro, afirmando ter disponibilizado voucher de alimentação para Geovane Carapia, categorizado como lanche/box, bem como hospedagem em razão da necessidade de pernoite decorrente da espera superior a quatro horas. A requerida afirma, ainda, que realizou a realocação da parte autora no próximo voo disponível com assentos livres para o destino final, em conformidade com as normas da ANAC. Argumenta que a alteração do itinerário e o atraso do voo AD4163 decorreram de alteração legítima de malha aérea, medida autorizada pela autarquia federal, inexistindo ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Defende que a parte autora foi previamente avisada acerca das alterações e que todas as obrigações legais foram devidamente cumpridas, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica, as partes requerentes rechaçam os argumentos da defesa e reiteram os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da…
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