Processo 0704274-63.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704274-63.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704274-63.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MENDES MARQUES GOUVEIA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ROZALIN GOUVEIA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS ROZALIN GOUVEIA, ao fundamento de que a sentença foi contraditória e omissa em relação à fixação de honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza voluntária da demanda e a ausência de oposição à alienação dos bens (Id. 274498481). 2. A embargada se manifestou no Id. 275260022, requerendo a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 3. Após nova manifestação do embargante (Id. 279709603), os autos vieram-me conclusos. Fundamentação Admissibilidade 4. Os embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil. Mérito Recursal 5. Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 6. O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[i]. 7. Dito de outro modo, o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional” (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2008. p. 527). 8. Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 9. Na hipótese, a sucumbência foi fixada observando-se a natureza da ação e a existência de litigiosidade injustificada. 10. Com efeito, por cuidar-se de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas processuais foram igualmente rateadas entre as partes (item 33 – Id. 273169029, p. 5). 11. Lado outro, verificada a existência de litigiosidade injustificada entre as partes, foram fixados honorários advocatícios. 12. Conquanto o requerido não tenha apresentado nenhuma razão plausível para se opor à alienação dos bens, fato é que se insurgiu contra os valores de avaliação apresentados pela requerente (Id. 248880133, p. 2, 4 ), apresentando, inclusive, diversos pleitos condenatórios – os quais, frise-se, não foram conhecidos, dada a inadequação da via eleita –, o que denota comportamento…

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