Processo 0704275-09.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: FERNANDO REBOUÇAS DE OLIVEIRA (OAB 9922/AL) - Processo 0704275-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - AUTORA: Isabelle de Albuquerque Lopes Moura - RÉU: 99 Pay - Ip - S.a e outro - SENTENÇA 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls148/152. Sustenta que a sentença proferida fora omissa ao deixar de apreciar elementos centrais ao deslinde da controvérsia. Alega, especificamente, que não foi analisada a atuação determinante da instituição financeira pagadora, a Caixa Econômica Federal, a qual mantinha relação direta com a movimentação originária e detinha plenas condições de identificar o padrão transacional do autor para adotar medidas preventivas. Aduz, ainda, a ausência de comprovação de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) pela parte autora, providência que reputa indispensável para viabilizar o rastreamento e a tentativa formal de recuperação dos valores. Por fim, argumenta haver omissão quanto à análise da conduta da própria parte embargada, que manteve contato com número estranho e não habitual, sem sequer confirmar a veracidade das informações com a pessoa que o interlocutor dizia representar. Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. (fls.161/162) É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação. Explico. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial. Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado. Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão…
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