Processo 0704276-56.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0704276-56.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HELTON JOSE MEIRELES JUNIOR AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de cobrança, nº 0712986-39.2025.8.07.0020 (Id 262752382 dos autos de origem), ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL JK VILLE em desfavor de HELTON JOSE MEIRELES JUNIOR, nos seguintes termos: “Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas. Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, opera-se a decretação da revelia, uma vez que a parte ré, apesar de devidamente citada, transcorrido o prazo legal, não apresentou resposta à ação. Fixo como ponto controvertido saber se a parte ré é devedora das obrigações cobradas pela parte autora. No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, tendo em vista que a matéria em questão debatida nos autos unicamente de direito, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). O ônus de comprovar o pagamento é da ré (art. 373, II, do CPC). DISPOSITIVO Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia da parte ré e declaro encerrada a instrução. Anote-se quanto à decretação da revelia. Transcorrido o prazo da presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.” O agravante distribuiu o presente recurso com petição que não corresponde ao Agravo de Instrumento (Id 80819229) e, na sequência, requereu o desentranhamento da peça (Id 80823644). Minutos depois, o agravante, juntou a peça correta, as razões recursais de Id 80824768, na qual narra que: (i) opôs, em autos apartados, os embargos à execução sob o n. 0722198-84.2025.8.07.0020; (ii) na peça foram declinados os fundamentos típicos de contestação, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, primazia da decisão de mérito, acesso à justiça, aproveitamento de atos para receber aquela peça como defesa nos autos de origem, afastando a revelia; (iii) o nome dado à peça não vincula o julgador e deve ser recebida como contestação, sob pena de violação aos arts. 277 e 336 do CPC e de cerceamento de defesa; (iv) a urgência decorre do risco de julgamento de mérito sem a juntada da peça defensiva. Requer o deferimento de efeito suspensivo para obstar a prolação de sentença e o provimento do recurso para que os embargos à execução n. 0722198-84.2025.8.07.0020 seja juntado ao processo e recebido como contestação. Sem preparo recursal. A decisão proferida no dia 10/02/2026, de Id 80919492, determinou o recolhimento do dobro do preparo, sob pena de deserção. O agravante não se manifestou (Id 81417832). A decisão proferida no dia 16/03/2026, de Id 82170472, não conheceu do recurso em razão da deserção. No dia 17/03/2026, a agravante opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 82240241) no qual alega omissão na observância da gratuidade de justiça deferida nos autos dos Embargos à Execução, processo n. 0722198-84.2025.8.07.0020, no dia 24/10/2025, vinculado aos autos da ação de conhecimento de origem, n.…
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