Processo 0704282-40.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0704282-40.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704282-40.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: LUZIA RODRIGUES PAIXAO REPRESENTANTE LEGAL: RENATO RODRIGUES PAIXAO REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por espólio de LUZIA RODRIGUES PAIXAO (“Autora”), representado legalmente por RENATO RODRIGUES PAIXAO, em desfavor de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial (ID 237036972), a parte autora afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de prestação de serviços médicos com abrangência nacional; (ii) em 21/05/2025, foi levada às pressas ao Pronto Socorro do Hospital Medsênior-SIG, onde foi examinada pelo médico plantonista; (iii) após o resultado de alguns exames laboratoriais, foi diagnosticada com IC e hepatopatia crônica, adinamia, associado a hiporexia, dor abdominal, náuseas sem vômito; (iv) a médica que a atendeu solicitou internação em UTI, em caráter de urgência, devido ao rebaixamento do nível de consciência; (v) o plano de saúde negou a internação, por motivo de carência contratual; (vi) faz jus à internação urgente em UTI bem como a indenização pelos danos morais sofridos. 3. Tece arrazoado e pleiteia a concessão da tutela provisória nos seguintes termos: 3. b) a concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando imediatamente que a requerida autorize e custeie a internação em UTI em leito, que atenda às necessidades da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – devendo ser intimado em caráter de urgência. 4. Ao final, aduz os seguintes pedidos: c) a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). g) a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência, condenando, em definitivo, a requerida, a suportar os ônus financeiros referentes à internação, exames, cirurgia, bem como todos os que eventualmente se façam necessários até a plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 5. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 6. Colaciona documentos e é assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal Tutela de Urgência 7. O pedido de tutela provisória foi deferido (ID 237037081). Gratuidade de Justiça 8. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora (ID 237540374). Contestação 9. Regularmente citado, o réu juntou contestação (ID 239486567). 10. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora e pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do CPC. 11. No mérito, defendeu, em síntese, que: (i) existe previsão contratual e regulamentos normativos que versam acerca do período de carência para internações; (ii) compelir as operadoras a prestarem serviços estranhos ao contrato…

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