Processo 0704283-09.2026.8.02.0058

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0704283-09.2026.8.02.0058
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO) - Processo 0704283-09.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Associação dos Moradores E/ou Proprietários de Lotes do Residencial Pedro Tertuliano - SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Associação dos Moradores e/ou Proprietários Pedro Tertuliano, em face da sentença de fls. 90/92, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Relata, em síntese, a Embargante que a sentença incorreu em contradição ao extinguir o processo e determinar o cancelamento na distribuição, hipótese cujas consequências legais se limitam ao simples cancelamento, e impor o recolhimento de custas, sanção incompatível com a natureza do ato praticado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. E no caso dos autos, observo que assiste razão ao embargante ao apontar contradição no julgado. Com efeito, a sentença de fls. 90/92 fundamentou a extinção do feito, simultaneamente, no art. 290 e no art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ocorre que as duas hipóteses legais encerram regimes jurídicos distintos e essencialmente incompatíveis entre si no que toca às consequências processuais. O art. 290 do CPC disciplina o cancelamento da distribuição como consequência específica e taxativa da falta de recolhimento das custas iniciais, quando intimada a parte e mantida a inércia. A consequência jurídica prevista no dispositivo é exclusivamente o cancelamento da distribuição, sem formação da relação processual e, por conseguinte, sem qualquer imposição de custas finais ao requerente. A ratio da norma é evidente: não tendo havido processamento do feito, não se justifica a incidência de encargos processuais que pressupõem a instauração válida e o desenvolvimento do procedimento. Já o art. 485, inciso I, do CPC cuida da extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, pressupondo relação processual já instaurada, hipótese em que, a rigor, poderiam incidir consequências de natureza sancionatória ou condenatória em custas, a depender das circunstâncias. A conjugação dos dois fundamentos na sentença embargada gerou uma contradição interna insanável: ao mesmo tempo em que a decisão reconhece o cancelamento da distribuição, situação em que a lei nega a formação da relação jurídico-processual, dela extrai consequência que pressupõe exatamente a existência dessa relação, qual seja, a condenação em custas. Como ambas as premissas não podem coexistir validamente, a contradição é patente e autoriza o saneamento pela via dos embargos de declaração. Acrescente-se, ainda, que a exigência de custas finais nessa hipótese atinge justamente a parte que adotou a conduta mais diligente, ao requerer expressamente o cancelamento da distribuição, agravando de forma injustificada sua situação processual. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição identificada na sentença de fls. 90/92, e, consequentemente, AFASTO a determinação de recolhimento das custas processuais, mantendo a extinção do feito em razão do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Registre-se que os presentes embargos de declaração não têm efeito infringente, limitando-se a sanar a contradição formal…

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