Processo 0704283-12.2026.8.07.0012

TJDFT • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0704283-12.2026.8.07.0012
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704283-12.2026.8.07.0012 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: Inventário e Partilha (7687) REQUERENTE: BRUNA FILINTO DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO INVENTARIADO(A): ARMANDO FILINTO DA SILVA DECISÃO A determinação de emenda ID 279510842 não restou adequadamente cumprida. Veja-se que, nos termos da Nota Técnica nº 1/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas do TJDFT (NUMOPEDE), verifica-se a necessidade de garantir a autenticidade e integridade da procuração apresentada nos autos. O documento anexado ao ID 282661163 foi assinado de forma digitalizada, por meio da plataforma TramiSign, sem a utilização de certificado digital que atenda os padrões de qualificação e confiabilidade segundo os padrões do ICP-Brasil, o que não atende aos requisitos de validade estabelecidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pelo art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006. Nesse sentido, ao submeter o documento à validação de assinaturas conferida pelo sítio validar.iti.gov.br, constata-se que 1) o documento apresentado não contém assinatura reconhecível ou apresenta assinatura corrompida. Assim, com fundamento na Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, bem como na jurisprudência consolidada, intime-se a parte interessada para que promova a juntada de nova procuração que atenda aos requisitos legais, devendo ser assinada manualmente e integralmente digitalizada ou assinada eletronicamente com uso de certificado digital que atenda aos padrões qualificados das chaves admitidas pelo ICP-Brasil e que esteja em nome da própria parte outorgante. Registre-se que não serão aceitas procurações assinadas eletronicamente pelo portal gov.br, uma vez essas, normalmente, não apresentam a qualificação e confiabilidade necessária segundo as exigências do ICP-Brasil. Quanto à gratuidade de justiça, é direito previsto constitucionalmente (art. 5º, LXXIV) e regulamentado pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), devendo ser concedida às pessoas com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Por força do princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e do dever de esclarecimento, determino que a parte autora apresente os documentos conforme determinado da decisão ID 279510842, os quais servirão para verificar a real situação econômico-financeira da parte, possibilitando análise adequada do pedido de gratuidade de justiça. Alternativamente a parte poderá recolher as custas processuais iniciais para prosseguimento do feito. Por fim, a certidão de dependentes habilitados do falecido junto ao órgão previdenciário, trata-se de documento essencial à propositura da demanda. Dessa forma, concedo novo prazo de dez dias para a juntada dos documentos retro mencionados, sob pena de indeferimento/extinção. I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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