Processo 0704283-19.2025.8.07.0021
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0704283-19.2025.8.07.0021 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: LUAN LIMA DOS SANTOS AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUAN LIMA DOS SANTOS (ID 87192669) contra a decisão monocrática de ID 87004556, que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de representação processual válida. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, à análise das certidões de isenção de imposto de renda, à validade da procuração eletrônica firmada por meio de plataforma de assinatura digital e à dispensa do preparo recursal prevista no art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Pugna pela atribuição de efeitos infringentes e pelo prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. É o relatório. DECIDO. I — DA ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos sob o aspecto temporal, porquanto opostos dentro do quinquídio do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Subsiste, todavia, óbice intransponível ao seu conhecimento, adiante examinado. Cumpre situar, de início, o objeto destes aclaratórios. Os embargos voltam-se contra a decisão de ID 87004556, que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de representação processual válida. Por meio deles, o embargante busca, na essência, reabrir precisamente a questão que obstou o conhecimento daquele recurso, sem, contudo, haver removido o vício que lhe deu causa. É sob essa perspectiva que a pretensão deve ser apreciada. II — DA PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DA INIDONEIDADE DA VIA ELEITA O defeito de representação processual não constitui questão nova, tampouco pende de exame nestes autos. Ao revés, foi objeto de pronunciamento expresso e reiterado, desde o despacho de ID 82370040, renovado nas decisões de ID 83190538 e ID 84802453, e definitivamente assentado na decisão embargada (ID 87004556), oportunidade em que se reconheceu a inaptidão do instrumento de mandato de ID 81478131 para conferir capacidade postulatória válida ao subscritor. Regularmente intimada a sanar o vício, mediante juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou por mecanismo idôneo, a parte quedou-se inerte, limitando-se a pedidos genéricos de dilação. Operou-se, quanto a esse capítulo, a preclusão consumativa, exaurindo-se a diligência saneadora prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, que não comporta reiteração indefinida, sob pena de afronta à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Assentada essa premissa, revela-se inidônea a via eleita. Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa e cognição estrita, adstrita às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a suprir pressuposto de admissibilidade ausente. Vale dizer, o instrumento não serve para conferir, retroativamente, validade a recurso que dela carecia. Ademais, os presentes aclaratórios foram subscritos pelo mesmo patrono cujos poderes permanecem inválidos, e tampouco vieram acompanhados da regularização determinada, de modo que padecem do idêntico defeito que fulminou o agravo interno. Sem representação válida, inexiste recurso juridicamente apto a ser conhecido. III — DA…
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