Processo 0704286-22.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704286-22.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704286-22.2025.8.07.0005 RECORRENTE: JOSIMAR LISBOA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROIBIÇÃO E ERRO DE TIPO. CONDIÇÃO DE CAC. AQUISIÇÃO INFORMAL DE ARMA. AUSÊNCIA DE ENGANO INVENCÍVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de dias-multa, em razão da manutenção, em sua residência, de revólver calibre .357 sem autorização legal, apreendido durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a conduta do apelante está acobertada por erro de proibição, direto ou indireto, em razão da alegada crença de possibilidade de futura regularização do armamento; e (II) estabelecer se há erro de tipo quanto à classificação da arma como de uso restrito, apto a afastar o dolo ou a culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por autos de apreensão, laudo pericial da arma de fogo, depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência e confissão judicial do acusado. 4. A posse de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consuma-se com a simples guarda do artefato, tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a intenção de regularização futura. 5. O erro de proibição exige demonstração de engano inevitável acerca da ilicitude da conduta, o que não se verifica quando o agente, na condição de CAC, possui conhecimento mínimo das exigências legais relativas à aquisição e manutenção de armamento. 6. A aquisição informal da arma, em feira popular, sem nota fiscal e mediante pagamento em dinheiro, evidencia a consciência da irregularidade da conduta e afasta a plausibilidade da alegação de desconhecimento da proibição. 7. A alegação de erro de tipo quanto à natureza restrita do armamento não encontra respaldo nas circunstâncias do caso, sobretudo diante da ausência de diligência mínima para verificação da legalidade da arma mantida sob guarda. 8. Inexistente erro invencível, mantém-se íntegra a condenação imposta, inclusive quanto à dosimetria da pena, fixada no mínimo legal e devidamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de CAC não afasta a tipicidade nem a culpabilidade pela posse de arma de fogo de uso restrito quando demonstrada a aquisição informal do armamento e a possibilidade concreta de conhecimento da ilicitude da conduta. 2. O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando inevitável, não se configurando diante de circunstâncias que evidenciam a consciência da…

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