Processo 0704288-06.2024.8.01.0001
TJAC • Habilitação de Crédito
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ADV: ELISSANDRO PRADO DE SOUZA (OAB 5480/AC), ADV: WELLKSON WILLON REIS (OAB 5568/AC) - Processo 0704288-06.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0704530-67.2021.8.01.0001) - Habilitação de Crédito - Pagamento - REQUERENTE: Joalheria e Ópticasprado Ltda - Me (Jota Lino Jóias) - REQUERIDA: Luciana Ribeiro Lima e outros - Trata-se de pedido de habilitação de crédito em face do espólio de Giliard Silva de Souza, falecido em 13/02/2021, representado por seu inventariante, o Sr. Gilson Gomes de Souza. A dívida supostamente advém de uma compra realizada em vida pelo falecido, no valor de R$ 15.600, 00 (quinze mil e seiscentos reais) em joias, relógios e óculos na pessoa jurídica, ora requerente. A peça inaugural veio acompanhada de nota promissória (às fls. 17) e cheques (às fls. 18/21). O Código de Processo Civil prevê duas hipóteses para o pedido de habilitação de crédito: a primeira quando há concordância entre todos os herdeiros e interessados, permitindo a separação dos bens suficientes para o pagamento da dívida; a segunda quando há discordância, o que impõe a necessidade de ação própria. Cabendo, neste último caso, ao juízo sucessório apenas reservar os bens, mas não resolver a lide. No presente caso, o inventariante e os herdeiros foram regularmente citados, conforme se prova nas certidões às fls. 44, 51 e 47, porém não apresentaram manifestação, nem concordando, nem discordando do crédito dentro do prazo legal. Sabe-se, nos termos do art. 643 do CPC, que as questões afetas às habilitações de crédito não comportam revelia, razão pela qual a ausência de manifestação dos herdeiros não implica reconhecimento automático do crédito perseguido. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA LITERAL DA DÍVIDA E DA CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito em processo de inventário. Discute-se se o contrato de locação apresentado pela apelante na ação de habilitação de crédito constitui prova literal da dívida apta a lhe habilitar como credora no processo de inventário . Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, devendo a petição ser acompanhada de prova literal da débito. A prova há de ser dotada de liquidez e certeza, além de demonstrada por documento inequívoco. Havendo a necessidade de instrução probatória quanto a existência da dívida deve o processo tramitar perante as vias ordinárias. A concordância dos herdeiros com o processo de habilitação de crédito deve ser exteriorizada de forma expressa, não se admitindo que eventual revelia seja interpretada como concordância tácita. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 642, caput e § 1º e art . 643. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2390466 / SC, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/03/2024. STJ - REsp 2176470 / PR, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 18/03/2025.(TJ-AL - Apelação Cível: 07090962120228020058 Arapiraca, Relator.: Juíza Conv . Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 05/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025) Em algumas situações este Juízo entende que embora o reconhecimento…
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