Processo 0704293-30.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB 28164/MS), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO) - Processo 0704293-30.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Márcia Rodrigo dos Santos - RÉU: Paraná Banco S.a - DECISÃO A controvérsia posta nos autos envolve impugnação, pela parte autora/consumidora, da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário apresentado pela instituição financeira. Dessa forma, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, nomeio para o exercício do encargo acima mencionado o Sr. Vladimir Ferreira Lúcio da Silva, perito em Documentos e assinaturas digitais, CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, vladperito@gmail.Com, telefone (83) 99601-7442, devendo este ser intimado por meio do endereço eletrônico retrocitado (WhatsApp), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) Assim, destaco que, independentemente de quem formulou o pedido de prova pericial, o montante relativo aos honorários do perito deverá ser adiantado pela instituição bancária. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ORDENANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REALIZE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DA PERITA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, EMBORA SOLICITADA PELA PARTE AGRAVADA, É UM PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA A COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO IMPUGNADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08024496120238020000 Mata Grande, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 19/07/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação:20/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CHECAGEM DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP 1.846.649. ART. 429, II, DO CPC. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0811484-11.2024.8.02.0000; Relator (a):Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" (SIC). DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR DETERMINOU AO BANCO DEMANDADO, ORA AGRAVANTE, QUE CUSTEASSE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS DO PERITO DESIGNADO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TESE SEGUNDO A QUAL A AUTORA DEVE SE RESPONSABILIZAR PELO CUSTEIO DA PERÍCIA EM EVIDÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE OCORRE OPE LEGIS. INTELIGÊNCIA…
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