Processo 0704295-47.2026.8.07.0005

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0704295-47.2026.8.07.0005
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704295-47.2026.8.07.0005 Classe Processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto(s): Busca e Apreensão de Menores REQUERENTE: V. L. S. REQUERIDO: A. M. D. S., G. M. D. L. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 7 de maio de 2026, às 15h, na sala de audiências virtual desta 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina - DF, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS, foi iniciada a audiência do processo em epígrafe. Feito o pregão, presentes a parte autora, V. L. S., acompanhada de suas Defensoras, Dras. JAMINE GOMES DOS SANTOS e ELISE LOPES e as partes requeridas A. M. D. S. e GLEIDES MONTEIRO acompanhados de seu patrono, JOÃO PAULO DE LIMA SENISE OAB DF 65191. Presente também o representante do Ministério Público, Dr. FERNANDO HENRIQUE GONÇALVES MENDES. Abertos os trabalhos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, V. L. S. e dos requeridos A. M. D. S. e G. M. D. L.. Foram dispensadas as testemunhas arroladas pelas partes. O Ministério Público oficiou nos seguintes termos: MM Juiz, I – Guarda provisória: Registra-se que crianças e adolescentes estão jungidos ao princípio da proteção integral e à doutrina da prioridade absoluta (CF, art. 227). Na dicção do art. 19 da Lei nº 8.069/90 defere-se a toda criança ou adolescente o direito a ser criado e educado no seio de sua família, entendida como a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (Lei 8.069/90, art. 25), admitindo-se, excepcionalmente, a colocação em família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção (Lei nº 8.069/90, art. 28), assegurada a convivência familiar e comunitária. De outra parte, enuncia o art. 33 da Lei nº 8.069/90, ao cuidar do instituto da guarda, que esta é destinada a regularizar a posse de fato (§ 1º), podendo ser autorizada para atender a situações peculiares, ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável (§ 2º). Explicita-se, ainda, que na apreciação do pedido importa considerar o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida (Lei nº 8.069/90, art. 28, § 2º).   A respeito, pertinente a alusão a excerto doutrinário em que assentado: “Se a guarda destina-se a regularizar a posse de fato (art. 33, § 1º), também pode ser deferida fora dos casos de tutela e adoção para atender situações peculiares (§ 2º), bem como fins previdenciários (RT, 685:/134). O § 2º do art. 33 do Estatuto admite a concessão autônoma de guarda de menor e não somente como medida incidental em procedimento de adoção ou tutela, visando assim a facilitar e incentivar o acolhimento de menores que necessitem de família substituta (RT, 671:82)”. (Paulo Lúcio Nogueira, Estatuto da Criança e do Adolescente comentado, 3ª ed. rev. e ampl., p. 48). No caso concreto, noticia-se que a ré é responsável pelos cuidados diretos com os menores, disponibilizando o indispensável ao seu bem estar. Consigna-se o teor dos depoimentos coligidos. Particularmente, elucidou-se que a entrega das crianças ocorreu com a intermediação do Conselho Tutelar. Destaca-se a relevância dos esclarecimentos pertinentes à necessidade de tratamento médico, cujas providências para retomada estão sendo tomadas pela avó. Leciona a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA AVOENGA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO…

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