Processo 0704295-54.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0704295-54.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704295-54.2025.8.07.0014 RECORRENTE: CARLO ALESSANDRO ALVARES DE SOUSA RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GUARÁ MASTER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DE CONDÔMINO. DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INEFICAZES. ASSEMBLEIA COM QUÓRUM QUALIFICADO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA NO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a possibilidade de expulsão de condômino por comportamento antissocial, mas afastou a vedação permanente ao retorno para fins de moradia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível atribuir caráter definitivo à exclusão do condômino quanto ao direito de convivência no condomínio; e (ii) estabelecer, no caso, se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A expulsão de condômino exige ponderação entre direitos fundamentais (moradia, propriedade, segurança, integridade psíquica e sossego dos demais moradores), segundo critérios de proporcionalidade, observando-se a manutenção do núcleo essencial dos direitos envolvidos. 4. A vida em condomínio impõe observância estrita das normas internas e dos deveres legais previstos nos arts. 1.277 e 1.336 do Código Civil. O exercício da propriedade não se converte em salvo conduto para agressões reiteradas aos direitos da coletividade, notadamente ao sossego, à salubridade e à segurança. 5. Os arts. 1.336, §§ 1º e 2º, e 1.337, parágrafo único, do CC permitem sanções progressivas, inclusive multa décupla, e autorizam resposta mais severa quando comprovado comportamento antissocial reiterado, interpretação legitimada pelo Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil. 6. Documentos demonstram aplicação de advertências, multas e ineficácia das medidas pecuniárias, bem como deliberação assemblear válida com quórum superior a três quartos. 7. A ocorrência policial, seguida de prisão em flagrante, envolvendo situação de arremesso de objetos pela janela e apreensão de drogas, confirmam risco concreto à coletividade e ruptura definitiva da convivência. 8. A expulsão do condomínio não implica perda da propriedade, mas restrição ao direito de convivência e uso para fins de moradia, preservadas as faculdades de alienar, locar ou ceder. 9. A fixação de honorários por equidade é adequada diante do valor irrisório da causa e da necessidade de remunerar condignamente o trabalho da causídica, conforme art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A exclusão do condômino antissocial é juridicamente possível quando sanções menos gravosas se mostram ineficazes, respeitado o devido processo legal. 2. A restrição ao direito de convivência no condomínio não implica perda da propriedade e pode perdurar enquanto subsistirem os fundamentos da medida. 3. A fixação de honorários por equidade é cabível quando o valor da causa torna irrisório o percentual…

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