Processo 0704295-91.2024.8.02.0058

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0704295-91.2024.8.02.0058
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: LUCIANA OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12371/AL) - Processo 0704295-91.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Descontos Indevidos - EXEQUENTE: Maria do Amparo Costa - EXECUTADO: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Autos n° 0704295-91.2024.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Maria do Amparo Costa Executado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo. Observa-se que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado nos próprios autos do processo de conhecimento. É, em síntese, o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, §1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, será realizado a requerimento do exequente. No sistema processual vigente, o cumprimento de sentença constitui fase do processo de conhecimento, em razão do denominado sincretismo processual, que permite a sucessão das fases cognitiva e executiva dentro da mesma relação jurídica processual. Todavia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Alagoas, o Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça regulamentou a tramitação do cumprimento de sentença no sistema eletrônico, estabelecendo a possibilidade de processamento nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, conforme dispõe o art. 307: Art. 307. O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial.§2º O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. Desse modo, embora a sistemática processual admita o cumprimento de sentença nos próprios autos, a norma administrativa local expressamente confere ao magistrado a faculdade de determinar sua tramitação em autos apartados, quando entender mais adequado à condução do processo. No caso concreto, considerando a necessidade de melhor organização dos autos digitais, racionalização da tramitação processual e adequada gestão da fase executiva, mostra-se mais conveniente que o cumprimento de sentença tramite em autos apartados, vinculados por dependência ao processo principal. Tal providência encontra respaldo, ainda, no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o poder de dilatar prazos e determinar as medidas necessárias à adequada condução do processo, garantindo maior eficiência na prestação jurisdicional. Dessa forma, não se revela adequado o processamento do cumprimento de sentença nestes autos, devendo a parte exequente promover sua autuação em apartado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o pedido de cumprimento de sentença formulado nestes autos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Determino que a parte exequente promova o requerimento de cumprimento de sentença em autos apartados, mediante distribuição por dependência ao processo nº 0704295-91.2024.8.02.0058, nos termos do art. 307, §2º, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias…

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