Processo 0704296-38.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704296-38.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MENDES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARCOS MENDES DE BRITO em face de BANCO BRADESCARD S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular do cartão de crédito Amazon Mastercard Platinum (final 6017), administrado pela requerida. Aduz que, após o cancelamento de compra parcelada no estabelecimento "AMAZONMKTPLC*ENGAGEELE", no valor de R$ 1.998,90 em dez parcelas, a requerida processou o estorno integral na fatura de janeiro/2026, mas, de forma unilateral, promoveu o vencimento antecipado de todas as nove parcelas remanescentes, lançando-as integralmente na fatura de fevereiro/2026. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, por meio do Protocolo BACEN nº 2026/010188, do SAC e da Ouvidoria, sem êxito, e que a requerida informou falsamente ao Banco Central que o autor teria solicitado a antecipação, fato desmentido pelos registros internos da própria instituição. Relata que, para evitar a negativação de seu nome, pagou a fatura de fevereiro/2026 no valor integral de R$ 4.503,53, mediante empréstimo informal familiar e uso de reservas de poupança (Id. 265041382). Sustenta que desistiu do pedido de danos materiais (Id. 265504547) e manteve o pedido de danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer, assim, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação ao Id. 271686324. O acordo não se mostrou viável. A requerida, em contestação (Id. 271414972), suscita preliminar de ausência de interesse de agir e de inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a regularidade do procedimento de chargeback, alega culpa exclusiva do autor e nega a ocorrência de dano moral. Juntou faturas de janeiro e fevereiro/2026 (Ids. 271414975 e 271414974) e o regulamento do cartão (Id. 271414978). Em réplica (Id. 271692683), o autor reafirma que a contestação é genérica, aponta a contradição nos registros da requerida e reitera o pedido de julgamento antecipado. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria é exclusivamente de direito e de fato documentalmente comprovado, dispensada a produção de outras provas. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Os autos comprovam que o autor buscou solução administrativa por meio do SAC, do canal BACEN (Protocolo nº 2026/010188) e da Ouvidoria da requerida, conforme conversas documentadas aos Ids. 265041381 e 265041383 e a resposta da Ouvidoria ao Id. 265041385. A pretensão resistida é evidente: a requerida recusou expressamente a correção da fatura, inclusive por meio de parecer final da Ouvidoria, que manteve a cobrança. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. A emenda ao Id. 265504547 especificou o valor pretendido a título de danos morais em R$ 5.000,00, com a correspondente retificação do valor da causa, atendendo integralmente à determinação judicial ao Id. 265291515 e ao disposto no art. 292, V, do Código de Processo Civil (CPC). Não há outras questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os…
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