Processo 0704297-02.2026.8.07.0010
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Número do processo: 0704297-02.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO CARDOSO LEITE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a sistemática processual brasileira exige apenas a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, não se confundindo com o prévio esgotamento da via administrativa, cuja exigência somente se admite em hipóteses excepcionais, expressamente previstas em lei. O acesso à jurisdição é garantia constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e não pode ser condicionado à prévia provocação de canais extrajudiciais, salvo determinação normativa específica, inexistente na espécie. Ademais, os documentos que instruem a inicial demonstram que o autor formalizou o pedido de ligação de energia elétrica em 11/12/2025, sob o protocolo nº 91962039 e nota de serviço nº 86480643, tendo comparecido presencialmente à unidade da concessionária em janeiro de 2026 e recebido dois agendamentos posteriormente descumpridos, em 05/02/2026 e 06/02/2026, o que evidencia a suficiência da provocação administrativa e a resistência da requerida ao pleito, tornando patente a necessidade da tutela jurisdicional. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica que vincula as partes é de consumo, submetendo-se ao regramento do CDC, notadamente porque o autor figura como destinatário final do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica prestado pela requerida, concessionária, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público. Pois bem. Da análise do caderno processual, restou evidenciado pela documentação anexada, que o autor solicitou a ligação de energia elétrica em 11/12/2025, e que, mesmo após comparecimento presencial em janeiro de 2026 e o agendamento pela própria concessionária para os dias 05/02/2026 e 06/02/2026, o serviço não foi executado, permanecendo inadimplida a obrigação por pelo menos o período superior a cinco meses (se considerado apenas a data do ajuizamento da demanda). A conduta configura falha na prestação de serviço público essencial, atraindo a responsabilização objetiva da requerida, na forma do art. 14 do CDC. Não obstante caracterizada a falha na prestação do serviço, o pedido de indenização a título de danos materiais, consistente no valor da fiação e demais insumos elétricos subtraídos, não comporta acolhimento. O prejuízo material invocado decorre, imediata e diretamente, de conduta delituosa praticada por terceiros, conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 1.012/2026-0, lavrado na 33ª Delegacia de Polícia, no qual se registra o furto de cabos, praticado por autoria desconhecida, entre 03:00 e 04:00 do dia 06/02/2026. Trata-se, portanto, de fato de terceiro, em relação ao qual não se verifica a estreita e direta ligação exigida para a imputação do dano à concessionária no que toca à recomposição patrimonial dos bens subtraídos. Ainda que a jurisprudência do TJDFT reconheça a caracterização de fortuito interno em hipóteses de furto de cabos integrantes da rede de distribuição da própria concessionária, tal entendimento…
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