Processo 0704298-54.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704298-54.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUSA MARIA GODOI DE SOUZA REQUERIDO: THIAGO DIAS PISCO RODRIGUES, MICHELE DIAS PISCO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NEUSA MARIA GODOI DE SOUZA em desfavor de THIAGO DIAS PISCO RODRIGUES e MICHELE DIAS PISCO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que, em 30 de janeiro de 2026, por volta das 14h30, conduzia seu veículo Honda HR-V, placa PBO-8282, na Rua 25 Norte, em Águas Claras/DF, quando foi atingida pelo veículo Honda City, placa JIM6H23, conduzido pelo requerido Thiago Dias Pisco Rodrigues e de propriedade da requerida Michele Dias Pisco Rodrigues. Sustenta que o condutor requerido, após sair de local onde estaria estacionado em posição irregular e contrária ao sentido da via, ingressou na pista sem a cautela devida, ocasionando a colisão. Afirma, ainda, que, após o acidente, o requerido proferiu ofensas, ameaças e expressões discriminatórias relacionadas à sua condição de pessoa idosa. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) correspondentes ao custo do reparo do veículo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de desvalorização do veículo. Em contestação (id 276353046), os requeridos arguem preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a apuração da dinâmica do acidente e da extensão dos danos demandaria prova pericial incompatível com o rito da Lei n.º 9.099/95. No mérito, negam a responsabilidade pelo sinistro, sustentam que a requerente não comprovou a manobra atribuída ao condutor requerido, impugnam o valor dos orçamentos apresentados e afirmam não haver prova das ofensas, ameaças ou conduta discriminatória descritas na inicial. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de culpa concorrente, caso configurado o dever de indenizar. Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos. É o relatório (art. 38 da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo ao exame da preliminar suscitada. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia. A mera alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência deste Juízo, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção, conforme dispõe o art. 5º da Lei n.º 9.099/95. No caso concreto, a prova técnica mostra-se dispensável, sendo possível o julgamento da demanda com base no acervo probatório existente. Superada a preliminar, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, regida pelos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Tratando-se de relação civil paritária entre particulares, incumbe à requerente demonstrar a conduta culposa atribuída ao condutor requerido, o dano experimentado e o nexo causal entre ambos, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente de…
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