Processo 0704301-94.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704301-94.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704301-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO CANDIDO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO BORGES LANDEIRO GARDEN DECISÃO I - HONORÁRIOS DA ADVOGADA DATIVA Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e o Decreto 43.821/2022, apenas os atos previstos no anexo desse último poderão ser remunerados. Em consulta à tabela acima indicada, o ato passível de remuneração e praticado pela advogada foi a apresentação de contrarrazões ao recurso inominado. Preveem os artigos 21, da Lei 7.157/2022 e 22, do Decreto 43.821/2022, que os honorários serão fixados, considerando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso. A presente ação versa sobre reparação de dano material, inexistindo qualquer complexidade a justificar a fixação dos honorários no valor máximo previsto na tabela do Decreto 43.821/2022, razão pela qual os fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). Expeça-se a certidão prevista no artigo 24 da Lei Distrital 7.157/2022 e 23 do Decreto 43.821/2022 em favor da advogada acima indicada. II - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, bem como os honorários adivocatícios fixados no acórdão, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC. Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15. Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos. Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo. Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15. Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito

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