Processo 0704302-12.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704302-12.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUISA COSTA MACHADO VIEIRA RÉU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CPF/CNPJ: 04.487.255/0001-81, Endereço: SBS Quadra 2, Bloco E, Edifício Prime, 5 andar, Sala 06, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120. Telefone: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA LUISA COSTA MACHADO VIEIRA em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A, distribuída em 15/04/2026, na qual a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela ré, vinculado à Federação Interestadual dos Farmacêuticos (FEIFAR), por intermédio da administradora Qualicorp Administradora de Benefícios S/A. Relata que apresenta deformidade dentofacial funcional diagnosticada pelo Dr. Leandro da Cunha Dias, CRO/DF 11.561, com indicação de procedimento cirúrgico ortognático e artroscopia das articulações temporomandibulares, conforme Relatório Bucomaxilofacial e Guia de Solicitação de Internação (Id. 272538594). Afirma que, desde o início do ano de 2025, vinha tentando obter a autorização para o procedimento cirúrgico junto à operadora ré, por meio dos Hospitais Alvorada Brasília e Santa Marta, tendo seus pedidos sido sucessivamente indeferidos ou parcialmente autorizados, conforme documentação comprobatória acostada aos autos, incluindo e-mails com a Qualicorp (Id. 272541395), e-mails, documentos do plano e comunicações diversas (Id. 272541396), bem como os pareceres de juntas odontológicas instauradas pela operadora (Id. 272541399). Narra, ainda, que houve o cancelamento unilateral do plano de saúde, comunicado por e-mail da Qualicorp datado de 16/12/2025 (Id. 272538590), com efeitos a partir de 31/01/2026, em razão da suposta rescisão do contrato coletivo por solicitação unilateral da operadora Seguros Unimed. Sustenta que lhe foram oferecidas alternativas de migração para outros planos, as quais, todavia, não foram aceitas pela autora sob a alegação de serem inadequadas. Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde e a autorização do procedimento cirúrgico prescrito, com todos os materiais e insumos necessários, além da concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração (Id. 272538578), declaração de hipossuficiência (Id. 272538579), documentos de identificação (Ids. 272538580 e 272538583), comprovante de residência (Id. 272538581), carteirinha do plano de saúde (Id. 272538584), contrato do plano (Id. 272538588), laudo e pedido médico (Id. 272538594), extrato de pagamento do plano de saúde (Id. 272541397), exames, diagnósticos e laudos (Id. 272541400), bem como documentos diversos (Id. 272541399). Em decisão anterior (Id. 272646513), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, tendo a parte autora, em petição de Id. 276323737, acostado faturas de cartão de crédito Nubank referentes a fevereiro, março, abril e maio de 2026 (Ids. 276323742, 276323743, 276327095 e 276327097), declaração de Imposto de Renda (Id. 276327099), extrato bancário do Banco Itaú (Id. 276327100), CTPS digital atualizada (Id. 276327102) e recibos de pagamento (Id. 276327104). A parte ré habilitou-se nos autos em 13/05/2026 (Id. 275705527), por intermédio do advogado Renato Chagas Corrêa da Silva, OAB/DF 45.892, juntando procuração e ato constitutivo (Ids.…
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