Processo 0704303-63.2018.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704303-63.2018.8.07.0018 RECORRENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. RECORRIDA: ELIANE SABOIA ARAGÃO TAVARES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO DE 05 ANOS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. IRRELEVANTE PARA CONSUMAÇÃO DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. O termo inicial do prazo prescricional decorre automaticamente do decurso de um ano após a suspensão do processo. O art. 921 do CPC trata da suspensão da execução. O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021. A principal modificação diz respeito ao termo inicial de contagem da suspensão do processo e da prescrição intercorrente. 2. Com a nova lei, o processo deve ser suspenso “quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis”. Todavia, o termo inicial passa a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” e não mais da determinação de suspensão pelo juízo (art. 921, § 4º, CPC, incluído pela Lei 14.195/2021). Para determinar a vigência da nova lei, no tocante às alterações do art. 921, devem ser analisados os atos processuais que foram objeto da alteração (suspensão do processo e contagem da prescrição intercorrente): se eles já se consumaram ou não. 3. A execução foi suspensa em julho de 2019. A redação antiga da norma foi observada: a suspensão foi explicitamente determinada após decisão do juízo que constatou a ausência de bens do executado. Por sua vez, a prescrição intercorrente iniciou em julho de 2020, um ano após a suspensão do processo. 4. Quanto ao prazo prescricional, o art. 206-A do Código Civil estabelece: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. 5. Na hipótese, trata-se de execução de título executivo judicial decorrente de ação monitória. Portanto, a pretensão executiva prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), prazo que deve ser considerado para a prescrição intercorrente. Assim, é evidente a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassado o lapso temporal de mais de 5 anos desde o início do prazo prescricional em julho de 2020. 6. É imprescindível que haja a localização dos bens penhoráveis ou da citação do devedor. Se assim não fosse, apenas a manifestação do exequente seria apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, com a postergação da solução da lide. O simples peticionamento para novas diligências não influencia o início da suspensão do processo e nem implica a interrupção do prazo prescricional. 7. Recurso conhecido e não provido. A recorrente alega que o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.