Processo 0704308-12.2023.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704308-12.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: WIGNA DIBEGNE ANDRADE RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WIGNA DIBEGNE ANDRADE RODRIGUES ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi submetida a procedimento para inserção do método contraceptivo Essure em 18/9/2013, na rede pública de saúde do Distrito Federal, sob a promessa de procedimento de baixo risco, indolor e de rápida recuperação; que assinou termo de consentimento, mas o documento não a informou adequadamente sobre as possíveis complicações decorrentes da inserção do dispositivo e tampouco sobre o procedimento de retirada; que, pouco tempo após o implante, passou a sofrer com recorrentes infecções do endométrio, alterações no ciclo menstrual, sangramentos, enjoo, dor após relações sexuais, cefaleia intensa e agravamento do quadro depressivo; que não fez escolha consciente do método; que a ANVISA suspendeu a importação, distribuição e comercialização do produto e, posteriormente, cancelou seu registro; que o réu foi negligente ao criar barreiras administrativas que retardaram a retirada do dispositivo, mesmo após as orientações da ANVISA e da Nota Técnica n. 5/2020 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; que foi submetida a histerectomia com salpingooforectomia em julho de 2021 para remoção do Essure; que a responsabilidade do réu é objetiva. Ao final requereu a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de ID 156567259 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. O réu ofereceu contestação (ID 161864237), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ANVISA autorizou o registro e a comercialização do dispositivo, devendo a agência reguladora e as empresas fabricante e distribuidora responder por eventuais danos. Suscitou, ainda, a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a inserção do dispositivo ocorreu em 18/9/2013 e a ação foi ajuizada somente em 24/4/2023, com inobservância do prazo do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. No mérito, sustenta, em síntese, que à época da inserção do dispositivo a SES/DF atuou amparada pela autorização da ANVISA e pelas evidências científicas então disponíveis; que a implementação do método como esterilização feminina voluntária foi precedida de amplo planejamento; que a posterior suspensão do registro do produto não enseja, por si só, responsabilização civil do Estado; que os sintomas relatados pela autora não podem ser atribuídos exclusivamente ao Essure, pois compatíveis com fibromialgia já diagnosticada anos antes da inserção do dispositivo; que a autora assinou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado específico para a colocação do Essure, com informações sobre os possíveis efeitos colaterais; que o valor pleiteado a título de dano moral é excessivo. Foram anexados documentos. Manifestou-se a autora (ID 164664609). Concedida oportunidade para especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da…
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