Processo 0704308-74.2025.8.07.0007

TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0704308-74.2025.8.07.0007
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704308-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ALLE HAIDAR FILHO REU: FRANCISCO CARLOS MACHADO GONZAGA S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança proposta por José Alle Haidar Filho em face de Francisco Carlos Machado Gonzaga, tendo por objeto o imóvel situado na CNC Quadra 4, Lote 1, Apartamento 101, Taguatinga Norte – DF. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária do imóvel e tê-lo cedido a um terceiro — José Neves Filho — para uso pessoal enquanto este lhe prestava serviços. Afirma que, encerrada tal relação, tomou conhecimento de que o bem havia sido sublocado verbalmente ao réu pelo valor de R$ 1.000,00 mensais. Sustenta que, após aproximadamente seis meses de pagamentos diretos ao autor, o réu tornou-se inadimplente, tendo efetuado apenas pagamentos parciais de R$ 200,00 em 14/11/2024 e de R$ 300,00 em 02/12/2024, com saldo devedor de R$ 3.500,00. Aduz, ainda, necessidade premente de retomada do bem para uso próprio, em razão de ação judicial que determinou sua desocupação de outro imóvel de sua propriedade. Com fundamento nos arts. 9º, III, 47, III, e §1º, "a", e 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, e no art. 300 do CPC/2015, requereu tutela de urgência para despejo liminar em quinze dias, além da procedência total do pedido, com rescisão da locação, decretação do despejo, condenação em aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação efetiva, e condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A decisão de ID 226881115 deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, notadamente a falta de qualquer prova documental da relação locatícia alegada. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal em múltiplos endereços obtidos via BANDI e CEMAN — inclusive diligência do oficial de justiça em 07/05/2025 que constatou o apartamento desocupado —, bem como via carta e via WhatsApp, o réu foi citado por edital publicado em 28/01/2026 (ID 263077766), com prazo esgotado em 23/03/2026 (ID 270210831). Remetidos os autos à Curadoria Especial, a Defensoria Pública do Distrito Federal apresentou contestação em 07/04/2026 (ID 271488631), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva do réu, sob o argumento de que nunca houve contrato de locação firmado entre as partes e de que o imóvel estava desocupado quando da tentativa de citação pessoal. No mérito, a Curadoria impugnou os fatos por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 276163450), sustentando a existência de locação verbal e reiterando os pedidos da inicial, com acréscimo de requerimento de imissão na posse. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir A Curadoria Especial suscita a carência da ação por ausência de interesse de agir, argumentando que (i) não há contrato de locação formalizado entre as partes e (ii) o imóvel encontrava-se desocupado quando da diligência do oficial de justiça em maio de 2025. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, na concepção tripartite…

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