Processo 0704310-73.2023.8.07.0020
TJDFT • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704310-73.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JOAQUIM SINÉSIO MARQUES RECORRIDO: KEIZE BRANDÃO DA COSTA VENTURA, YASMIM BRANDÃO DA COSTA FREITAS, MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. FRAUDE. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS DA REVELIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ao debater sobre a impossibilidade de anulação do negócio jurídico, quando, em verdade, houve a declaração de sua nulidade, o recorrente não impugna, especificamente, os fundamentos da sentença apelada quanto a este ponto, o que obsta o conhecimento do recurso. 2. As teses jurídicas não suscitadas no momento processual adequado na instância originária não podem ser apresentadas apenas em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 3. O ato de citação por meio eletrônico, o que inclui os aplicativos de mensagens como WhatsApp, tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista as previsões do art. 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, caput e §1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 29 deste eg. Tribunal de Justiça. Observada a disciplina estabelecida nas referidas normas, nos termos certificados pelo oficial de justiça, não há nulidade de citação a ser reconhecida. 4. Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 5. Nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel pode intervir no processo a qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontra, de forma que não seria cabível o protesto de provas após a prolação da decisão saneadora. 6. Da leitura da petição inicial, vê-se que as autoras narraram de forma clara e coerente os fatos que levaram ao ajuizamento da ação alegando que o instrumento público de compra e venda do imóvel de propriedade da segunda autora foi formalizado visando dar garantia ao contrato de financiamento entabulado pela primeira autora com a terceira requerida (Liberty Up), não havendo nenhuma incompatibilidade entre os pedidos. Mantida a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. 7. A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, entre elas a legitimidade, é aferida com base…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.