Processo 0704313-65.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0704313-65.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704313-65.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ECKTOR SILVA LOPES REQUERIDO: IZABEL CRISTINA CAVALCANTE GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ECKTOR SILVA LOPES em desfavor de IZABEL CRISTINA CAVALCANTE GONÇALVES, partes qualificadas nos autos, na qual o autor pretende a declaração de inexigibilidade parcial dos débitos apurados pela requerida por ocasião da devolução de veículo objeto de contrato de locação para fins comerciais, bem como a condenação da ré à restituição da caução contratual no valor de R$ 2.500,00, com abatimento apenas da multa de trânsito reconhecida como devida. Sustenta, em síntese, que a requerida promoveu retenção integral da caução com fundamento em documento unilateral denominado "Termo de Distrato e Apuração de Débito", no qual lançou cobranças referentes a danos materiais, multa contratual, lucros cessantes e infração de trânsito, sem demonstração suficiente da legitimidade e extensão dos valores exigidos, especialmente quanto aos danos alegadamente existentes nas rodas e no porta-malas do veículo. A inicial veio instruída com documentos. Na oportunidade da audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes (ID 277114954). A requerida apresentou contestação (ID 278013104), acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Sustentou que o veículo foi entregue ao autor em primeira locação, em excelente estado de conservação, tendo sido devolvido com avarias incompatíveis com o desgaste natural de uso, consistentes em danos às rodas, ao porta-malas, ao para-choque e ao paralama, além de pendência relativa à infração de trânsito. Defendeu a regularidade da retenção da caução, afirmando que os débitos decorrem das cláusulas contratuais e do conjunto de vistorias, fotografias e orçamentos produzidos durante a execução do contrato. Formulou, ainda, pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento do saldo remanescente de R$ 4.667,32, correspondente à diferença entre a dívida total apurada (R$ 7.167,32) e o valor da caução compensada, abrangendo danos materiais, multa contratual, lucros cessantes e multa de trânsito. O autor apresentou réplica e impugnação ao pedido contraposto (ID 278364759), reiterando os fundamentos da petição inicial. Alegou, em síntese, que a requerida não demonstrou tecnicamente a necessidade de substituição integral das peças internas do porta-malas, tampouco comprovou os alegados lucros cessantes e a incidência da multa contratual, requerendo a improcedência do pedido contraposto. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de locação do veículo BYD Dolphin GS 180 EV, ocasião em que o autor prestou caução no valor de R$ 2.500,00 para garantia das obrigações contratuais, bem como que o veículo foi posteriormente devolvido à requerida ao término da avença. Também não há controvérsia quanto à existência de multa de trânsito no valor de R$ 176,08, incidente durante o período da locação, cuja responsabilidade foi…

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